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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dacon x inatividade parcial

katiuscia de mello de oliveira

Katiuscia de Mello de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 10:21

Bom dia!

Por favor, gostaria de um esclarecimento.
comecei a cuidar de uma empresa, final de outubro, a mesma era do lucro presumido e estava inativa desde 2007. Na verdade estava abandonada. Coloquei as declarações em dia até 2011.
Em dezembro fiz a DCTF sem movimento do ano de 2012. Agora tenho quer entregar a DIPJ e a Dacon a partir de outubro, pois como houve alteração do contrato social, a empresa não podera ser considerada inativa em 2012, mas até setembro ela esteve inativa. Como comprovar esta iantividade? Vou fazer a Dacon de outubro em diante, mas não corro o risco de ter multa, por não ter sido entregue os meses anteriores.
Ja li alguns topicos sobre o assunto, mas ainda restaram duvidas.
Aguardo um retorno, e agradeço antecipadamente.

Obrigada

Att

Katiuscia
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 11:36

Bom dia Katiuscia,



Se a empresa estava INATIVA até setembro/2012, estava dispensada da apresentação dos DACON´s, até esta competência. No seu caso, como voltou a ativa em outubro/2012, deve entregar os DACON´s das competências outubro/2012 à dezembro/2012.


Ver a seguir, Inciso III e Parágrafos 3º e 4º do Artigo 3º e Parágrafo 3º do Artigo 4º, ambos da IN RFB nº 1.015/2010:

Seção II
Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:


III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.



Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:


§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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