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TRIBUTOS FEDERAIS

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Bruna Lima

Bruna Lima

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 11:35

Bom dia,

uma empresa comercial importadora contribuinte do IPI, deve destacar o IPI nas vendas internas(no Brasil) de mercadorias importadas correto (art. 35° decreto 7.212 de 15/06/2010)?

Mas quando ela compra mercadoria de um fabricante nacional,cuja nota fiscal de compra já teve IPI destacado...

este IPI deverá ser inserido no custo da mercadoria e a venda deverá ser sem o destaque do IPI,pois neste caso a comercial não seria a responsável pelo recolhimento do IPI,correto?

ou mesmo sendo uma comercial (não industria) e fazendo uma operação de revenda de produto adquirido em mercado nacional ainda assim continua responsável pelo recolhimento do IPI?

Obs.: se possível citar a legislação.

Grata.

Bruna Lima.

Bruna Lima
julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Tributário
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 21:02

Boa noite Bruna

Eu vejo a operação da seguinte forma: Compra pra revenda uma industrial não credita o imposto, logo lança como não aproveitado e nas saídas também não a o debito. Mas fiz algumas pesquisas abaixo, tomara que ajude.

1° O fato gerador do IPI

Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei no 4.502, de 1964, art. 2°):

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Pelo fato gerador, nesta saída haverá incidência do IPI conforme a NCM do produto final da industrialização, com a aplicação da alíquota do imposto estabelecida na Tabela do IPI – TIPI/2011.

2º Onde eu posso creditar o IPI

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 25):

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

3° A saída de Industrial de mercadorias adquiridas para a revenda

Nesta hipótese não há qualquer previsão legal para a equiparação industrial.

Em não havendo industrialização ou equiparação, o estabelecimento não será industrial ou equiparado nesta operação.

Portanto não haverá direito ao crédito ou a possibilidade de débito do IPI na operação.

Caso o estabelecimento industrial tenha adquirido os produtos/mercadorias de estabelecimento contribuinte do imposto na operação, o IPI destacado será custo ao adquirente.

Atenciosamente.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
Bruna Lima

Bruna Lima

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 31 maio 2013 | 15:49

Obrigada Julio, então ao seu ver, se a empresa é uma comercial (não industria) e está revendendo uma mercadoria adquirida em território nacional, não deverá haver destaque de ipi,correto?

Bruna Lima.

Bruna Lima

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