Boa noite Bruna
Eu vejo a operação da seguinte forma: Compra pra revenda uma industrial não credita o imposto, logo lança como não aproveitado e nas saídas também não a o debito. Mas fiz algumas pesquisas abaixo, tomara que ajude.
1° O fato gerador do IPI
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei no 4.502, de 1964, art. 2°):
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Pelo fato gerador, nesta saída haverá incidência do IPI conforme a NCM do produto final da industrialização, com a aplicação da alíquota do imposto estabelecida na Tabela do IPI – TIPI/2011.
2º Onde eu posso creditar o IPI
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
3° A saída de Industrial de mercadorias adquiridas para a revenda
Nesta hipótese não há qualquer previsão legal para a equiparação industrial.
Em não havendo industrialização ou equiparação, o estabelecimento não será industrial ou equiparado nesta operação.
Portanto não haverá direito ao crédito ou a possibilidade de débito do IPI na operação.
Caso o estabelecimento industrial tenha adquirido os produtos/mercadorias de estabelecimento contribuinte do imposto na operação, o IPI destacado será custo ao adquirente.
Atenciosamente.