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Enquadramento Simples

Eliane Sassi Karkoska

Eliane Sassi Karkoska

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 17 novembro 2007 | 14:51

De acordo com este artigo da Lei 123/06:
§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:..................
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
O que podemos entender??
Que se a receita global nao ultrapassar o inciso II, o sócio pode participar COM MAIS DE 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar.
Ou se a receita global nao ultrapassar o inciso II, o sócio pode participar com ATÉ 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar.

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 17 novembro 2007 | 16:55

Boa tarde Eliane,

Lê-se no Inciso IV, § 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/06 mencionado por você e reescrito no Inciso V do Artigo 12º da Resolução 04/07 que:

Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

(...)

§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
(eu grifei)

Pelo exposto conclui-se que:

01 - A empresa poderá ser optante pelo Simples Nacional se o titular ou o sócio participar com menos de 10% no capital social de outra empresa não optante pelo Simples. Neste caso não importa o faturamento da outra empresa, pois o limite deverá ser obedecido se tendo em conta apenas o faturamento da empresa do Simples.

02 - A empresa poderá ser optante pelo Simples Nacional se o titular ou o sócio participar com mais de 10% no capital social de outra empresa não optante pelo Simples. Mas neste caso o limite deverá ser obedecido se tendo em conta a soma dos faturamentos das duas empresas.

Em outras palavras, você pode ter uma empresa optante pelo Simples Nacional e ser sócia de quantas outras empresas quiser com a participação acima de 10% desde que a soma do faturamento de todas elas, não ultrapasse os R$ 2.400.000,00 anuais.

Leia apenas o que grifei e verá que seu primeiro entendimento está correto.

...

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