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TRIBUTOS FEDERAIS

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DENILSON FREIRE DOS SANTOS

Denilson Freire dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 12:05


Segundo o

Art. 31. O caput do art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Gostaria de saber se é possível uma empresa que foi contratada como terceirizada por uma construtora para executar serviços de concretagem em obras com unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), pode efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) .


Desde já agradeço a atenção!

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 23:12

Pela leitura da lei acredito não ser possivel , tendo em vista limitar-se a construtora contratada (contrato, propostas e execução dos projetos aprovados).

De toda sorte é tente consultar a norma:
§ 8o As condições para utilização do benefício de que trata o § 6o serão definidas em regulamento.” (NR)

Ricardo Cechinel

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