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TRIBUTOS FEDERAIS

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divida na receita federal e falencia

MONICA BATISTA SANTOS LIMA

Monica Batista Santos Lima

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2007 | 16:43

Boa Tarde Meus Anjos

Estou Cancelando uma empresa,na junta ja foi cancelada, mas na receita ainda não, por que o cliente tinha um débito e apartir desse mes ele iri quitar, mas o mesmo faleceu no dia 13/11/2007. O débito será cobrado ou não pela receita ja q/ o mesmo veio a falecer.Como devo proceder obrigadinha

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2007 | 21:20

Boa noite Monica,

Se a empresa é optante pelo Simples Nacional, a Receita Federal não impedirá sua baixa (cancelamento) mesmo que hajam débitos comprovados.

Isto porque a o Artigo 9º da LC 123/06 prevê estes casos e imputa as responsabilidades ao empresário, aos sócios ou aos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Se a empresa não é optante pelo Simples Federal, o espólio será o responsável juntamente com outros sócios (se houverem) pelo pagamento dos débitos da Pessoa Jurídica.

Vale dizer que o fato de ter falecido o sócio ou o titular, não é o bastante para que os débitos deixem de existir.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 17:09

Boa tarde Helena,

O Artigo 9º da LC 123/06 prevê a possibilidade de baixa (extinção) de empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional, independentemente de existirem débitos de ordem tributária, trabalhista ou previdenciária, etc., nos temos que abaixo se lê:

Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Como este dispositivo não foi alterado e está em vigor, você pode solicitar a referida baixa sem qualquer problema. No entanto, há que se ter em conta que uma vez extinta a empresa, a responsabilidade pela liquidação dos débitos recai inteiramente sobre as pessoas físicas (titular, sócios ou administradores).

Vale dizer que a menos que haja interesses outros, extinguir a empresa talvez não seja a atitude mais acertada. Isto porque eventuais atrasos prejudicarão o crédito da pessoa física, o que não acontece enquanto a responsabilidade pelo débito for da pessoa jurídica.

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