Boa tarde Helena,
O Artigo 9º da LC 123/06 prevê a possibilidade de baixa (extinção) de empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional, independentemente de existirem débitos de ordem tributária, trabalhista ou previdenciária, etc., nos temos que abaixo se lê:
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Como este dispositivo não foi alterado e está em vigor, você pode solicitar a referida baixa sem qualquer problema. No entanto, há que se ter em conta que uma vez extinta a empresa, a responsabilidade pela liquidação dos débitos recai inteiramente sobre as pessoas físicas (titular, sócios ou administradores).
Vale dizer que a menos que haja interesses outros, extinguir a empresa talvez não seja a atitude mais acertada. Isto porque eventuais atrasos prejudicarão o crédito da pessoa física, o que não acontece enquanto a responsabilidade pelo débito for da pessoa jurídica.
...