Luzidalva Lopes
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoBom dia!
Fiquei em dúvida quanto ao Art. 2º da Resolução CGSN n° 23, de 13 de novembro de 2007:
"Fica acrescido o § 6º no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo."
A empresa poderá optar pelo Simples até 180 dias da abertura? não entendi a que se refere este 180 dias.
Ficarei agradecida a quem puder me ajudar a entender.