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Dúvida Resolução CGSN 4

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 10:30

Bom dia!
Fiquei em dúvida quanto ao Art. 2º da Resolução CGSN n° 23, de 13 de novembro de 2007:

"Fica acrescido o § 6º no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:

§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo."

A empresa poderá optar pelo Simples até 180 dias da abertura? não entendi a que se refere este 180 dias.
Ficarei agradecida a quem puder me ajudar a entender.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 20:11

Boa noite Luzidalva,

Com a introdução do § 6º no Artigo 7º da Resolução GSN 04/07 por força do dispositivo mencionado por você, a Receita Federal quis limitar o tempo que a empresa dispõe para providenciar todos os cadastros nos Entes Federativos de direito, com vistas a solicitação de adesão à sistemática do Simples Nacional.

Em outras palavras; Até então você poderia constituir uma empresa e teria 10 (dez) dias de prazo a contar da data do último cadastro (municipal ou estadual) para solicitação de enquadramento no Simples, não importando quantos dias (ou meses) você levasse para obter o "último cadastro" (Incisos I e II, § 3º, Artigo 7º do mesmo dispositivo).

Com a inclusão do referido parágrafo você ainda tem os 10 (dez) dias de prazo após o cadastro, mas não pode levar mais do que 180 (cento e oitenta) dias para obter este "último cadastro". Se ultrapassar este prazo só poderá enquadrar-se como optante pelo Simples Nacional no ano seguinte ao da solicitação, posto que não será considerada com empresa no início de atividades.

...

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 09:34

Bom Dia Saulo!
Eu ainda continuo com uma dúvida nesta resolução, veja por exemplo:
Uma empresa foi aberta em 15.08.2007 e último cadastro consta 30.08.2007. Não foi feita a opção pelo Simples na abertura, sendo feita a opção pelo Simples agora a empresa já fica incluída este ano ou só a partir de janeiro/2008?
Agradeço desde já a sua atenção,
Luzidalva

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 10:20

Bom dia Luzidalva,

O prazo para opção à adesão é de 10 (dez) dias contados a partir da data do último cadastro seja ele municipal ou estadual.

Ora, se o último cadastro (no caso em epígrafe) se deu no dia 30/08/07 portanto há mais de dez dias, a empresa "perdeu o prazo".

Poderá (sim) solicitar o enquadramento a qualquer momento, mas só terá validade a partir de 01/01/2008.

Se esta empresa aberta em 30/08/07 tivesse seu último cadastro efetivado hoje (22/11/07) a empresa ainda assim teria 10 dias a contar de hoje para optar pelo Simples, a despeito de se passarem quase 90 dias da data de abertura.

Com vistas a evitar a demora em se cadastrar em todos os Entes Federativos, a Resolução CGSN 23/07 veio determinar o prazo máximo de 180 dias entre a abertura e o "ultimo cadastro".

Após este prazo a empresa não poderá mais solicitar a adesão ao Simples a não ser a contar do ano seguinte.

Vale dizer que a despeito de não ter iniciado suas atividades (por não estar cadastrada em todos os Órgãos compatíveis), não será considerada pela Receita Federal como empresa no início das atividades, por ter se passado mais de 180 dias desde a data de sua abertura até a do último cadastro.

...

Marcelo Ivo Melo Vanderlinde

Marcelo Ivo Melo Vanderlinde

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 10:10

Colegas,

Ainda me resta uma dúvida e desde já peço desculpas pela minha ignorância.

Na contagem do prazo de 180 dias, devo incluir a data em que a empresa foi constituída o esse dia deve ser excluído?

Na contagem do prazos judiciais funciona desta última forma.

Marcelo Vanderlinde
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RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 22:42

Marcelo,

A legislação diz:
§ 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008).

No meu entendimento exclui a data do registro, passando a contar no 1º dia seguinte ao do deferimento.

Marcelo Ivo Melo Vanderlinde

Marcelo Ivo Melo Vanderlinde

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 09:17

Obrigado pela resposta Ricardo.

Após a minha postagem eu continuei pesquisando o tema e, da leitura do art. 210 do Código Tributário Nacional, cheguei a uma conclusão.

Eis o artigo:

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


Como você falou, exclui a data do registro, passando a contar no 1º dia (aqui a ressalva) útil posterior ao deferimento.

Logo, se o deferimento ocorreu numa sexta-feira, a contagem terá início apenas na segunda-feira.

Marcelo Vanderlinde
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