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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 16:49

Boa Tarde

O IRPJ e CSLL do 3º trimestre 2007 (lucro presumido) foram calculados e recolhidos a menor. Como devo proceder para corrigir? Posso calcular a diferença com as devidas atualizações e recolher com outro Darf, ou terei que fazer um Redarf?
Antecipadamente agradeço.

José Carlos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 17:41

Boa tarde José,

Os REDARFs devem ser usados para correção de DARFs principalmente no que se refere a CNPJs, datas de vencimento ou de apuração e informações equivocadas. A simples diferença ocasionada por recolhimentos a menor não configura erro passivel de correção via REDARF e sim pagamentos a menor.

Face ao exposto, calcule e simplesmente recolha as diferenças devidamente acrescidas da multa e juros cabiveis, nos DARFs com os Códigos de Receitas respectivos, como se fosse um complemento do recolhimento primeiro.

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Marcela Fernanda da Silva

Marcela Fernanda da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 15:42

Boa tarde.

Estou uma dúvida, tenho uma empresa que até o devido momento recolheu todos os IRPJ errados.

NO primeiro trimestre ela teve um faturamento menor que 120.000,00 e recolheu o impostos sobre a aliquota de 32%. Nisto ela obteve um credito.

No segundo trimestre ela teve um faturamento maior que 120.000,00 e reoclheu encima de 32% mas não recolheu a sobra do 1ºtrimestre. Então ela ficou com um debito.

No terceiro trimestre ela recolheu o valor devido sem o adicional que era devido.

O que gostaria de saber se terei que fz REDARF's para os debitos e Perdcomp para os creditos ou um abate o outro?

Segue o exemplo dos valores recolhidos e os devidos.

Período Valor Pago
1º Sem. 7.168,43
2º Sem. 1.776,00
3º Sem 6.712,24


Período Valor devido
1º Sem. 2.232,00
2º Sem. 4.008,00
3º Sem. 7.831,71



Desde já grata!

Marcela

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 9 janeiro 2010 | 20:38

Boa noite Marcela,

Lê-se na legislação que regulamenta o assunto que:

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


Face ao exposto se tem que:

- Se a empresa a despeito de ter auferido receita bruta inferior a 120.000,00 no primeiro trimestre, recolheu o IRPJ a alíquota de 32% estava correta e nada tem de crédito haja vista que extrapolou este limite no segundo trimestre.

- O adicional do Imposto de Renda só será devido se o lucro presumido for superior a 60.000,00 ou seja, se auferir receita bruta trimestral acima de 187.500,00.

Como você não informou o valor dotal das receitas apuradas no terceiro trimestre, não há como fundamentar qualquer comentário acerca do assunto.

Nota
A redução do percentual de presunção do lucro (de 32% para 16%) só é devida para empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja execução não dependa de profissionais de profissão regulamentada.

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