Boa noite Marcela,
Lê-se na legislação que regulamenta o assunto que:
A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.
Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).
Face ao exposto se tem que:
- Se a empresa a despeito de ter auferido receita bruta inferior a 120.000,00 no primeiro trimestre, recolheu o IRPJ a alíquota de 32% estava correta e nada tem de crédito haja vista que extrapolou este limite no segundo trimestre.
- O adicional do Imposto de Renda só será devido se o lucro presumido for superior a 60.000,00 ou seja, se auferir receita bruta trimestral acima de 187.500,00.
Como você não informou o valor dotal das receitas apuradas no terceiro trimestre, não há como fundamentar qualquer comentário acerca do assunto.
Nota
A redução do percentual de presunção do lucro (de 32% para 16%) só é devida para empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja execução não dependa de profissionais de profissão regulamentada.
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