
Ana Paula de Barros Costa
Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscalrespostas 2
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Ana Paula de Barros Costa
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalSaulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Ana,
O Inciso II do Artigo 3º da Lei 10833/2003 que trata (também) da sistemática de apuração do PIS e a COFINS Não Cumulativos, admite o aproveitamento de crédito pela Pessoa Jurídica sujeita ao regime não cumulativo das contribuições sobre:
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificante... (eu grifei)
No inciso III do mesmo artigo e dispositivo se lê:
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)
Segundo o fisco Federal, são "insumos" utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, exclusivamente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades químicas ou físicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado da empresa fabricante.
Já os incisos I ao IV do Artigo 8º da IN SRF 404/04 dão um sentido mais abrangente para a conceituação do que sejam "insumos". Aumentou-se o campo de incidência para obtenção dos créditos que agora não se limita apenas aos termos "matéria-prima, material intermediário e embalagem" posto que leve em consideração, também, todos os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Na Solução de Consulta Nº 39/2004 da 5ª Região Fiscal da SRF ficou estabelecido que:
"Ementa: (...) Na sistemática do Pis não cumulativo, compõem a base de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição apurada mensalmente os valores:
a) - das mercadorias, inclusive água, utilizadas no preparo de alimentos destinados à venda ou fornecidos como parte do serviço de hospedagem.
Com base neste entendimento se pode dizer que as empresas industriais ou prestadoras de serviços que utilizam ou consumam água em seu processo produtivo podem fazer uso do aproveitamento do crédito das contribuições do PIS e da COFINS referente à proporcionalidade consumida na industrialização a título de insumos.
O que (pela falta de previsão legal) não ocorre com as empresas comerciais que deverão aproveitar apenas os créditos sobre o consumo de energia elétrica previsto no artigo 3º, inciso IX da Lei nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso III da Lei nº 10.833/2003.
Nota
- Nos conceitos acima mencionados, as despesas com telefone não dão direito a crédito.
- Na apuração do PIS e da COFINS Cumulativos não há que se falar em compensações ou créditos.
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Ana Paula de Barros Costa
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa Tarde, Saulo
Muito obrigada pela sua informação, era justamente o que eu necessitava em saber.
Abraços Ana Paula
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