Ricardo Carvalho
Iniciante DIVISÃO 3 , Coordenador(a) ContabiliddePrezados,
Gostaria, por gentileza, que alguém me ajudasse a entender o que diz o artigo 48 da IN 1312/12 que fala sobre as medidas de salvaguarda nos ajustes de preços de transferência.
"Art. 48. A partir de 1º de janeiro de 2013, a pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido antes da provisão do imposto sobre a renda e da CSLL decorrente das receitas de vendas nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dessas receitas, considerando-se a média anual do período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações, do período de apuração, exclusivamente, com os documentos relacionados com a própria operação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.322, de 16 de janeiro de 2013)
§ 1º O disposto no caput somente se aplica à hipótese de a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o lucro líquido correspondente às exportações para pessoas jurídicas vinculadas será apurado segundo o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, e na legislação do imposto sobre a renda.
§ 3º Na apuração do lucro líquido correspondente a essas exportações, os custos e despesas comuns às vendas serão rateados em função das respectivas receitas líquidas.
§ 4º Não devem ser computadas, para fins de determinação do percentual estabelecido no caput, as operações de venda de bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro, previstas nos arts. 31, 32 e 33, tenham sido alteradas nos termos dos arts. 45, 46 e 47."
Ficaria mais claro pra mim se alguém botar algum exemplo.
Desde já, agradeço e desculpem se a dúvida for muito "leiga".
Um abraço a todos!