x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 20

acessos 71.813

Recolhimento de PIS e COFINS sobre medicamentos

Claudio Melo

Claudio Melo

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 16:55

Ola,
Eu trabalho em uma distribuidora de medicamentos, como técnico contabil. Tenho duvida se todos os medicamentos nas posições 3002, 3003,3004 e 3005 da NBM, da lista positiva e negativa, são isentos de PIS e COFINS. O contador anterior segundo me informou não recolhia tais impostos. Mas mesmo assim tenho duvida, pois ja pesquisei a Lei 10147/2000 mas não compreendi muita coisa. Poderiam me ajudar nestas informações. Grato

Mario de Oliveira

Mario de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 17:15

Se sua empresa é distribuidora ela paga pis e cofins na lista negativa e neutra.
A lista positiva é quando a empresa tem CONDUTA DE CRÉDITO PRESUMIDO = a zero.
A LISTA POSITIVA na maioria deste produtos são medicamentos com tarja vermelha ou preta, ou seja sob prescrição médica.
A lista Positiva e Negativa é uma tributação monofásica , onde o fabricante ou importador paga o PIS E COFINS com aliquota majorada pis 2,10% 2,20% e COFINS 9,9% 10,3%.
Porém quando a industria vende o seu produto, na lista positiva ela já pagou pis e cofins, não repassando para de forma cumulativa para ao consumidor final.
Já na lista negativa, quando a empresa industrial ou importador trabalha com produto na lista negativa, ela repassa o valor do PIS e da COFINS no preço final para a distribuidora, de forma tipo substituição tributária, onde a distribuidora vendendo para a farmacia a farmacia se estiver enquadrado no regime de pis e cofins não cumulativo, não poderá se creditar do pis e da cofins.
Porém o preço da mercadoria que vem da distribuidora para a farmacia esta embutido no preço final o pis e a cofins, na qual antes do convenios 74 entrava na base de calculo do ICMS.
Os estados que entraram no convenio, entao as vendas interestaduais tem base de cálculo reduzido presumido, para excluir o pis e a cofins.
LEI 10.147

AMAURI ALVES DE OLIVEIRA

Amauri Alves de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2008 | 11:24

Klaudio Mello,
vc. tem uma lista dos medicamentos 3002, 3003,3004 e 3005 da NBM, da lista positiva e negativa, por laboratório fabricante?
caso tenha se puder me enviar, agradeço.

Sds-Amauri Oliveira
Oculto
@Oculto

Sueli A. da Silva

Sueli A. da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 09:44

Bom dia

Estou fazendo o icms subst.trib. de uma Drogaria sobre medicamentos e gostaria de saber qual o iva ajustado devo usar para compra fora do Estado em virtude de ter lista negativa, positiva e neutra.

Atenciosamente Su.

KIONY AMARAL

Kiony Amaral

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 11:45

entradas de Mercadorias bonificadas são base calculo p/cofins/pis, minha duvida é qdo estas mercadorias sao Substituição tributaria ou aliquota zero, como vacinas veterinarias , tributa cofins-pis a N.Fiscal.de Bonificações destes produtos na entrada (N.Fiscal emetida só p/bonificações)

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 15:08

Olá, alguem poderia me orientar quanto ao calculo do Das nas vendas de medicamentos da lista + e -.
Eu segregaria as vendas na tabela 4 do anexoI?
Obs: empresa comercio varejista de medicamentos

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Rosa Maria Soares Barros

Rosa Maria Soares Barros

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 23:37

Boa Noite a todos... gente estou com uma dúvida, as notas fiscais das vendas dessas mercadorias com a alíquota zero não deve constar nenhuma observação... se existe algum ponto da Lei que fale sobre isso, alguem poderia me informar como faço pra encontra-la.

Obrigada pessoal!

Sandro MArques

Sandro Marques

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 17:23

Bom dia.

Eu trabalho no setor fiscal de uma empresa, que antes era optante pelo simples nacional, e estamos passando pro lucro presumido. Quero saber dos senhores quais são os relatorios que precisamos enviar a contabildade pra fazer a apuração trimestral . Esta mesma empresa é distribuidora de medicamentos, e temos produtos com isençao de pis e cofins na atencipação tributaria , quais são eles na lista positiva, lista negativa e lista neutra e suas respectivas NCM.
E como funciona o cálculo de pis e a cofins comulativo para esta empresa.
O que diz a lei 10147/2000?.
Vejo q pis e cofins não cumulativo da direito a emprasa usar o credito. E porque não se usa o credito de pis e cofin nas empresas cumulativo?

grato pela atenção

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 fevereiro 2010 | 21:53
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 13:53

Boa tarde Jessé,

Mencionei apenas o direito ao uso de créditos, ou seja, se a empresa não apura o PIS e a COFINS na sistemática de não-cumulatividade (própria das empresas optantes pelo Lucro Real) não fará jus ao crédito destas contribuições pela aquisição de mercadorias para revenda. Não disse que esta empresa "deverá pagar PIS/COFINS sobre toda a venda mensal"

De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, as pessoas jurídicas que não se enquadram na condição de industrial ou de importador dos produtos mencionados no Artigo 1º daquela lei, como é o caso das farmácias e drogarias, que atuam como comerciantes varejistas, têm as alíquotas da COFINS e do PIS reduzidas a zero (Solução de Consulta nº 98/2004 da SRRF da 4ª RF). Esta sistemática é conhecida como tributação dos produtos monofásicos ou produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas.

Contudo, vale lembrar que essa redução não se aplica às farmácias optantes pelo Simples, pois as microempresas e as empresas de pequeno porte pagam os impostos e as contribuições sociais à alíquota unificada, não comportando essa redução a zero (Instrução Normativa SRF nº 608/2006, art. 4º , § 1º).

Observe-se ainda que a Lei nº 10.637/2002, e Lei nº 10.833/2003, alteradas pela Lei nº 10.865/2004, estabeleceram que não dará direito ao crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, nesse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 20 novembro 2010 | 22:27

Boa noite César,

O § 1º, Artigo 4º, da IN SRF 608/2006 refere-se as empresas optantes pelo Simples Federal.

§ 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa.

As empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional, podem sim se beneficiar da incidência monofásica do PIS e da COFINS.

Esta permissão está clara nos incisos I e II, Artigo 3º da Resolução CGSN 51/2008 cuja integra dispõem:

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;

II - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;


Na determinação dos valores a recolher tenha em conta o disposto no Artigo 6º da mesma Resolução que ordena a aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no artigo 5º, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;

...

SILVIO PEDROSO

Silvio Pedroso

Iniciante DIVISÃO 2, Controller
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 22:42

Olá Pessoal
trabalho em uma distribuidora de medicamntos, e há um grande fluxo de transferências entre as filiais dentro do Estado fora do Estado, a empresa compra direto da indústria. é uma empresa lucro presumido a atualmento a escritório de contabilidade responsável pela apuração de imposto usa o valor das vendas tributado para a base de calculo do PIS/COFINS sem levar em consideração se os produtos estão na lista positiva, negativa ou neutro, alegando que não tm base legal para a isenção do do pis/cofins já que a mercadoria foi adquirida por uma filial....
pergunto, isso é correto? nalei mensionada a cima não vi citação sobre tal situação.

grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 19:50

Boa noite Silvio,

Ao que tudo indica, quem não tem base para afirmar tal disparate é o contador em questão.

A isenção do PIS e da COFINS não se aplica unicamente as aquisições efetuados pela Matriz, até mesmo porque matriz e filiais formam uma só empresa.

Você não tem uma empresa Matriz e uma empresa Filial, tem uma empresa matriz que possui filial. Tanto assim é que a apuração dos impostos e contribuições - no caso, do PIS e da COFINS - devem (por lei) serem apurados e calculados de forma centralizada pela Matriz.

...

Tiago Comune Odinino

Tiago Comune Odinino

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 12:45

Ola, boa tarde.

Trabalho com uma Drogaria optante pelo Simples Nacional. Após procurar em todos os cantos na Internet, pude verificar que no que se refere a Lista Positiva, Negativa e Neutra, para a Emissão do DAS no PGDAS, que a Positiva deve ser lançada como MONOFÁSICA no PIS/COFINS, a Negativa como IMUNE PIS/COFINS e ST por ANTECIPAÇÃO, e Neutra como PIS/COFIS incidentes normalmente e ST por ANTECIPAÇÃO. Além dos que são tributados lançados sem ST. Porém não pude achar com absoluta certsa de que esta corrento. Eis as minhas dúvidas:

-Pode ser afirmado que a Lista Positiva são os produtos nos quais incidem PIS/COFINS pelo sistema MONOFÁSICO, Lista Negativa são produtos ISENTOS de PIS/COFINS e Lista Neutra produtos que INCIDEM normalmente PIS/COFINS?

-Qual o procedimento para RESTITUIÇÃO do valor pago indevidamente?

Desde já agradeço a atenção.

Obrigado.

Tiago C. Odinino
(35)3465-1068
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 17:40

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.