Boa noite César,
O § 1º, Artigo 4º, da IN SRF 608/2006 refere-se as empresas optantes pelo Simples Federal.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa.
As empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional, podem sim se beneficiar da incidência monofásica do PIS e da COFINS.
Esta permissão está clara nos incisos I e II, Artigo 3º da Resolução CGSN 51/2008 cuja integra dispõem:
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
II - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
Na determinação dos valores a recolher tenha em conta o disposto no Artigo 6º da mesma Resolução que ordena a aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no artigo 5º, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
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