
Richard Lembo
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidaderespostas 3
acessos 2.672
Richard Lembo
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeEmilio Harano
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)richard lembo
com relação ao aproveitamento do prejuizo anterior a base 30%.
dipj: ficha 09a - demonstração de lucro real
item 93 compensaçõa de prejuizo do período anterior
(-) atividadee em geral
obs. lançar o valor para dedução do lucro do exercicio para calculo irpj/cs
Ronaldo Valério Trapp
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) AdministrativoBoa tarde, Richard Lembo.
A partir do ano-calendário 1996 o prejuízo fiscal gerado e acumulado não tem mais prazo de compensação. O controle é efetuado no livro LALUR em conta específica; sugiro fazer por ano-calendário.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
A legislação do IR permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.
O prejuízo fiscal compensável é aquele apurado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
Para efeito de compensação dos prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a PJ que apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados negativos não operacionais.
Considera-se resultado não operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo permanente houver sido alienado e o seu valor contábil.
Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, proceder-se-á à seguinte segregação:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.
Nota: O disposto no inciso IV do caput do artigo 187 da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – NÃO APLICABILIDADE DA SEGREGAÇÃO DE PREJUÍZOS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS
Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não se aplica a segregação dos prejuízos operacionais e não operacionais
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/compensacao_prejuizos.html
Abraços.
Richard Lembo
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeObrigado Ronaldo Valério Trapp e Emilio Harano !
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