Boa noite Kell,
Os artigos 1º ao 3º da Portaria RFB 11211/07 dispõem o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas, através das Unidades da Receita Federal, pela COMAC, via verificação periódica dos níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial destas Pessoas Jurídicas.
O Artigo 4º do mesmo dispositivo legal determina que "As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac)", com base nas variáveis que nele elenca.
No § 1º do artigo 4º está prevista também a possibilidade de acompanhamento de Pessoas Jurídicas de Direito Público, de Imunes e Isentas entre outras.
Pelo exposto conclui-se que em princípio deverão submeter-se ao ECD apenas as empresas indicadas pela COMAC e que foram motivo do acompanhamento referido acima.
Ratificando este entendimento o Artigo 3º da IN RFB 787/07 dispõe que:
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
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