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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF em virtude recisão de contrato

Francisco Elieudo de Jesus Alves

Francisco Elieudo de Jesus Alves

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 09:12

Bom dia!


De acordo com o art. 70 da Lei 9.430, de 27.12.1996, a multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, à beneficiário pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude da Rescisão de Contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).

Desta forma, as importâncias recebidas pelos Representantes Comerciais Autônomos, pessoas físicas, pagos em virtude de rescisão contratual, são considerados como rendimentos tributáveis para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), por ocasião do pagamento e na Declaração de Ajuste Anual será considerado como antecipação de pagamento.

Sei que para pessoa fisica é considerado como antecipação de pagamento. Gostaria de saber como que é esse tratamento para pessoa juridica.

Desde já agradeço.

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