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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresário Individual

Marcos Milani

Marcos Milani

Iniciante DIVISÃO 5 , Sócio(a) Gerente
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 09:34

Senhores,

Sou titular de uma empresa optante do Simples Nacional, com natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada código 206-2 e Atividade Econômica principal Provedores de acesso as Redes de comunicações código 61.90-6-01.

Estamos contratando uma Empresa de Natureza Jurídica "Empresário (Individual) código 213-5 para exercer intermediação comercial, sendo remunerado estritamente a base de comissões mensais sobre suas vendas dos nossos serviços.

Esse empresário é inscrito no CNPJ com atividade econômica principal Tratamento de dados código 63.11-9-00 e as seguintes atividades econômicas secundárias:

77.33-1-00 - Aluguel de máquinas,
62.01-5-00 - Desenvolvimento de programas de computador,
62.09-1-00 - Suporte Técnico e manutenção e outros serviços em tecnologia da Informação,
73.11-4-00 - Agências de Publicidade
74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários,
73.19-0-04 - Consultoria em publicidade,
63.19-4-00 - Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.

Tenho duvida quanto as retenções tributárias/previdenciárias que deveremos aplicar sobre as comissões pagas mensalmente e se possível os respectivos embasamentos legais.

Em consulta aos nossos contadores houve divergência, por isso recorro a este fórum para tentar elucidar qual o caminho correto a seguir.

Desde já agradeço pela ajuda.

Marcos Milani
Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 11:53

Bom dia Marcos!

O serviço de intermediação comercial esta sujeito a retenção apenas do IRRF, sob a alíquota de 1,5%, conforme dispõe a o artigo 651 do Regulamento do Imposto de Renda.

Segue abaixo na integra.

Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n º 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei n º 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8 º , e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º ):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1 º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei n º 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2 º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

[email protected]
Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
Skype: cosmo.luiz
http://consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br/

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