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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito Pis/Cofins Importação

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 21:44


Embora pareça justo por que, como você disse, o valor pago vai integrar o custo das mercadorias, a Receita Federal não aceita tal custo como passível de crédito.

Processo de Consulta nº 317/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: IMPORTAÇÃO PARA REVENDA. ARMAZENAGEM.
DESPACHANTE ADUANEIRO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao crédito a que se referem o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto nos arts. 7º e 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determinam que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Por falta de previsão legal, as despesas de armazenagem de bens importados e aquelas relacionadas aos serviços prestados por despachante aduaneiro, não geram crédito da Contribuição para o PIS, da Cofins, da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 7º e 15.
JOSE CARLOS SABINO ALVES - Chefe

(Data da Decisão: 27.12.2011 17.01.2012) - 1013315



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