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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo II do simples nacional E CPP

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 14:04

Maria,

Art. 4 º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5 º -C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Portanto, para tal atividade, o CPP (Contribuição Patronal Previdênciária), está inclusa no cálculo do Simples Nacional, não devendo esta ser recolhida de outra forma.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
adalbertojr.consultor@gmail.com
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 14:16

Maria,

A CPP (Contribuição Patronal Previdênciária), está incluída no cálculo do DAS (Simples Nacional), sendo assim, não pode ser paga de outra forma, somente dentro do cálculo do Simples.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
adalbertojr.consultor@gmail.com
(16) 99263-0266
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 10:06

Maria Santana de Oliveira Santos, para as empresa ME enquadrada no anexo IV esta obrigada a pagar a CPP. Vide IN 925/2009 como deve ser o preenchimento na SEFIP.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 10:39

Maria Santana de Oliveira Santos, para as empresas enquadrada no anexo II, não terá que pagar a CPP sobre a folha de pagamento, pois esta será paga na guia do simples nacional, com percentual conforme tabela do anexo II. Quando você for informar a SEFIP, deve preencher conforme IN 925/2009:

Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod.

Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13

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