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TRIBUTOS FEDERAIS

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PAEX INSS consolidação da dívida

Eduardo de Brito

Eduardo de Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Financeiro
há 17 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2007 | 13:48

Caros Colegas,


A empresa fez parcelamento de INSS pelo PAEX (REFIS III, MP 303). Os
débitos são do período de 2003, 2004, 2005, por isso o parcelamento foi
feito nos termos do artigo 8o da MP 303. Como não era sabido, na época,
o valor exato da dívida, a empresa optou por pagar o valor mínimo
permitido de R$ 200,00 e aguardar a consolidação da dívida. Agora, final
de 2007, saiu a consolidação da dívida.

Pergunto, como fica a diferença entre o valor mínimo recolhido e valor
da parcela consolidado? Será incorporado ao valor total da divida e
parcelado pelo número restante das parcelas? Ou será cobrado de uma
vez?

Um funcionário do INSS nos orientou , informalmente, a recolher a diferença (resíduo) porque ou aguardar a cobrança que virá de uma única vez.

Alguém já passou por essa situação?
Existe alguma outra norma legal tratando desse assunto?

Atenciosamente

Eduardo de Brito

Eduardo de Brito
Contador
Mestre em Contabilidade e Controladoria pela Universidade de São Paulo
Professor de Contabilidade e Finanças
Pesquisador na área de contabilidade aplicada ao agronegócio.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 24 novembro 2007 | 12:01

Boa tarde Eduardo,

Via de regra, diferentemente do que acontece naqueles parcelamentos que a Receita federal "conhece" o valor dos débitos, nos que se faz necessária a consolidação ela tem agido da seguinte forma:

01 - Concede um prazo para o pagamento, digamos 120 meses

02 - No período entre a data da concessão e da consolidação a empresa paga o valor mínimo estipulado, para o exemplo R$ 200,00

Vamos supor agora que após 10 meses os débitos tenham sido consolidados e a Receita após os acréscimos legais tenha encontrado o valor de R$ 250,00 para cada parcela.

A partir desta data você deve ter em conta que:

a) - Dos 120 meses concedidos, já se passsaram dez, portanto lhe restam apenas 110 meses para quitar o débito total.

b) - No saldo encontrado após a consolidação dos débitos a Receita Federal já considerou os valores de todas as parcelas já pagas pelo valor mínimo (no caso R$ 2.000,00), portanto não há que se falar em "recolher diferenças".

Pelo até então exposto, se tem que o número de parcelas já quitadas pelo valor mínimo e o total deste serão diminuídos do total de parcelas concedidas e do valor a ser pago.

Você pode ainda simplesmente solicitar ao CAC de sua Região Fiscal o extrato ou demonstração da dívida.

...

Eduardo de Brito

Eduardo de Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Financeiro
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 08:45

Obrigado Saulo.

Mas estive no INSS e fui informado que nos parcelamentos concedidos sob as regras do artigo 8o. da MP 303, essa diferença deverá ser recolhida separadamente das parcelas, e que o INSS pode cobrar de uma única vez. Disseram ainda que baseiam na IN MPS/SRP Nr 13, de 21/06/2006 e na IN 91/2006, mas não encontrei nenhuma IN com esse número para 2006.

Eduardo de Brito
Contador
Mestre em Contabilidade e Controladoria pela Universidade de São Paulo
Professor de Contabilidade e Finanças
Pesquisador na área de contabilidade aplicada ao agronegócio.

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