Eduardo de Brito
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) FinanceiroCaros Colegas,
A empresa fez parcelamento de INSS pelo PAEX (REFIS III, MP 303). Os
débitos são do período de 2003, 2004, 2005, por isso o parcelamento foi
feito nos termos do artigo 8o da MP 303. Como não era sabido, na época,
o valor exato da dívida, a empresa optou por pagar o valor mínimo
permitido de R$ 200,00 e aguardar a consolidação da dívida. Agora, final
de 2007, saiu a consolidação da dívida.
Pergunto, como fica a diferença entre o valor mínimo recolhido e valor
da parcela consolidado? Será incorporado ao valor total da divida e
parcelado pelo número restante das parcelas? Ou será cobrado de uma
vez?
Um funcionário do INSS nos orientou , informalmente, a recolher a diferença (resíduo) porque ou aguardar a cobrança que virá de uma única vez.
Alguém já passou por essa situação?
Existe alguma outra norma legal tratando desse assunto?
Atenciosamente
Eduardo de Brito
Contador
Mestre em Contabilidade e Controladoria pela Universidade de São Paulo
Professor de Contabilidade e Finanças
Pesquisador na área de contabilidade aplicada ao agronegócio.