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TRIBUTOS FEDERAIS

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rendimentos sobre aplicação financeira(CDB)

carlos augusto bezerra soares

Carlos Augusto Bezerra Soares

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 17:45

Boa tarde

tenho uma duvida em questão da tributação sobre rendimentos em aplicações financeira para empresa no regime presumido e real.
Andei fazendo uma pesquisa, porem não entende muito bem.

na legislação abaixo fala o seguinte:
De acordo com a IN 1022/2010 o imposto no lucro presumido será devido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação - regime de caixa

artigo 55
(..)

§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

I - o imposto de que trata o art. 45 será pago em separado nos 2 (dois) meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 47 e 49 a 51 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 53

pois bem, digamos em exemplo
a empresa "ABC" deixou 5000,00 em 1 ano na aplicação CDB. apos esse período resgatou o rendimentos e o valor total do dinheiro aplicado.
rendimento= 600,00
Irrf = 61,28
valor liquido para resgate = 5538,72

se tratando na legislação acima.
devo apurar o imposto em lucro presumido

600,00 sobre qual alíquota?

o valor de 61,28 pode ser descontado do IR apurado sobre a vendas do mês?

ou não se deve ser tributado os 600,00, porem os 61,28 devera ser descontado do IR apurado sobre as vendas do mês?



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 07:26

Bom dia Carlos

Sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por empresa tributadas pelo lucro presumido, não se aplica a presunção de lucros porque eles já estão determinados.

Nestes termos sobre o valor demonstrado por você incidirão:

- IRPJ 15%
- CSLL 9%

O Imposto de renda retido na fonte deve ser compensado/diminuído do IRPJ a ser pago.

...

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 outubro 2013 | 13:45

Saulo boa tarde!
Vc citou o ponto que era minha dúvida.
Os rendimentos de aplicação financeira são tributados direto (15% + 9%).
Portanto minha dúvida ainda é:
No caso da empresa calcular o IR presunção e o IR adicional o valor da aplicação financeira não entra nessas bases não né? Oun seja calculo o ir presumido, calculo o IR adicional e calculo o Ir aplicação é isso?
Grata

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 08:17

Bom dia Sandra,

Exatamente!

O rendimento já é o lucro propriamente dito obtido na aplicação, logo não cabe nova presunção de lucros. Daí serem tributados (diretamente) as alíquotas de 15 e 9% pelo IRPJ e CSLL respectivamente.

Vale dizer que não entram na base de cálculo para presunção/determinação dos lucros, entretanto devem ser adicionados a estes para apuração do IRPJ e da CSLL

Nota
O Imposto de renda retido na fonte deve ser compensado com o devido pela empresa

...

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