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DUVIDAS § 1º INCISO XIV DO ART.17 - LC.123

APARECIDO DE J ROSSI

Aparecido de J Rossi

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 17:16

Boa Tarde !
Senhores Consultores:-

Tenho 03 empresas com a atividade de Transporte Municipal de Passageiros - atividade prevista no § 1º, inciso XIV do Art. 17 da LC. nº-123 de 14/12/2006 e não consegui chegar a uma conclusão definitiva a partir de que data é devido Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, apesar de ter lido e relido várias vezes os dispositivos da Lei que abaixo transcrevo.

LEI COMPLEMENTAR Nº-123 de 14/12/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

Originalmente o Item VI do Art. 13, dizia:-
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar;

Posteriormente o Item VI do art. 13, teve a seguinte redação:- (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007 em seu

Art. 1º.
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1° do art. 17 e no inciso VI do § 5° do art. 18, todos desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007.

Art. 2o

A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:-

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar

"Vê-se que o inciso XIV foi eliminado do texto original" onde grifei.

Minha dúvida é a seguinte: A dispensa de recolhimento da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para a atividade prevista no inciso XIV do § 1º do Art. 17, são válidas a partir de que data, de acordo com as alterações citadas no Art. 1º e 2º da LC. 127 de 14/08/2007:-

A partir de 01/07/2007 ? de acordo com o Art. 1º ou
A partir de 01/01/2008 ? de acordo com o Art. 2º

Ou são válidos a partir de 01/07/2007 e continua valendo a partir de 01/01/2008


O porque da minha dúvida:-

Ocorre que no Art. 4º da LC. Nº 127 de 14/08/07, diz que esta (LC 127) entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 01/07/06, ressalvado o seu art. 2º que entra em vigor a partir de 01/01/2008

De acordo com o art. 4º o artigo 1º entra em vigor a partir de 01/07/2007 e o artigo 2º entra em vigor a partir de 01/01/2008, e como a dispensa de recolhimento do INSS patronal é citado no art.1º e no art. 2º, foi aì que surgiu a dúvida.

Se alguém puder me ajudar eu agradeço muito

Muito Obrigado
Aparecido J. Rossi
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 17:39

De acordo com a LC 127/2007, a atividade de transporte MUNICIPAL de passageiros e cargas é tributada pela tabela do Anexo III, ou seja, não é necessário recolher o INSS da empresa.
A atividade de transporte INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL de passageiros é vedada a tributar pelo Simples Nacional.

Agora, transporte de Cargas INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL é tributada pelo Anexo V em 2007 (com pgto. do INSS da empresa) e pelo Anexo III a partir de 2008.

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***CCB
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 17:42

Oi Aparecido, te juro que eu tb li e reli mil vezes e não cheguei a nenhuma conclusão, também quero pedir ajuda para entender exatamente isso, mais quando saiu a 127 eu ja aderi a mesma, pois tenho um cliente transp. municipal, preferi aderi-la imediatamente rs, qualquer coisa me avise ok
abraços

Inês Zanotti
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 17:50

Wilson, veja se estou correta, antes da LC 127, eu estava fazendo para meu cliente transporte Municipal no anexo IV e após a LC 127, eu venho fazendo pelo anexo III, estou correta nisso?

Inês Zanotti
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 17:56

Não Inês, vc está enganada.

De acordo com a LC 127/2007, a atividade de Transporte Municipal de passageiros e de cargas é tributada pela tabela do Anexo III, portanto não recolhe o INSS da empresa, visto que este é pago na guia DAS.

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