Aparecido de J Rossi
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBoa Tarde !
Senhores Consultores:-
Tenho 03 empresas com a atividade de Transporte Municipal de Passageiros - atividade prevista no § 1º, inciso XIV do Art. 17 da LC. nº-123 de 14/12/2006 e não consegui chegar a uma conclusão definitiva a partir de que data é devido Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, apesar de ter lido e relido várias vezes os dispositivos da Lei que abaixo transcrevo.
LEI COMPLEMENTAR Nº-123 de 14/12/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
Originalmente o Item VI do Art. 13, dizia:-
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar;
Posteriormente o Item VI do art. 13, teve a seguinte redação:- (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007 em seu
Art. 1º.
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1° do art. 17 e no inciso VI do § 5° do art. 18, todos desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007.
Art. 2o
A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:-
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar
"Vê-se que o inciso XIV foi eliminado do texto original" onde grifei.
Minha dúvida é a seguinte: A dispensa de recolhimento da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para a atividade prevista no inciso XIV do § 1º do Art. 17, são válidas a partir de que data, de acordo com as alterações citadas no Art. 1º e 2º da LC. 127 de 14/08/2007:-
A partir de 01/07/2007 ? de acordo com o Art. 1º ou
A partir de 01/01/2008 ? de acordo com o Art. 2º
Ou são válidos a partir de 01/07/2007 e continua valendo a partir de 01/01/2008
O porque da minha dúvida:-
Ocorre que no Art. 4º da LC. Nº 127 de 14/08/07, diz que esta (LC 127) entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 01/07/06, ressalvado o seu art. 2º que entra em vigor a partir de 01/01/2008
De acordo com o art. 4º o artigo 1º entra em vigor a partir de 01/07/2007 e o artigo 2º entra em vigor a partir de 01/01/2008, e como a dispensa de recolhimento do INSS patronal é citado no art.1º e no art. 2º, foi aì que surgiu a dúvida.
Se alguém puder me ajudar eu agradeço muito
Muito Obrigado
Aparecido J. Rossi
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