x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 476

OLGA  SCHLUSAZ

Olga Schlusaz

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 18:36

Pessoal, tenho uma duvida em relação ao DACON que nao consegui esclarecer nos tópicos que li. Se puderem me ajudar, agradeço:
REcebi um empresa, que estava sob a responsabilidade de outo colega, e verifiquei que o ano calendario de 2010, a DIPJ foi entregue indevidamente como inativa. Como a empresa ja estava com outras pendencias, ja aproveitei e retifiquei essa declaração, pois a empresa foi constituida em julho/2010 em alguns meses desse ano, efetuou compra, pagamentos e tambem teve uma aplicação financeira com rendimentos e retenção de IR na fonte. A unica receita do ano foi dessa aplicação financeira, que foi declarado como receita do 4o.trimestre/2010 (poderia ser ref dez/2010, na verdade nao sei o mes, visto que no Informe recebido so é mencionado o ano de 2010, ma deve ser de dez pois nesses mes houve resgate de aplicação..).
Minha duvida:
Tenho que apresentar a DCTF ref dez/2010 e informar os demais meses sem movimento. Isso acho que nao dá para ter duvida. Ja a DACON é que tenho duvida se devo apresentar em atraso, com pgto de multa, relativa a todos os meses, OU SE PODERIA, entregar apenas ref ao mes de dez/2010 e considerar a empresa INATIVA nos meses anteriores, já que a Receita "nao tem" informações para saber em que mes a empresa deixou de ser inativa, ou nao tenho saida, terei que apresentar a dacon de todos os meses desde o inicio (constituição) da empresa.
Grata

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 19:12

Boa noite Olga,


Se a empresa foi constituída em julho/2010, neste ano-calendário (2010) a mesma não esteve "INATIVA", visto que a subscrição de capital e sua integralização, já a torna "ATIVA" em função da movimentação patrimonial e financeira.

Assim sendo, para este ano-calendário, era sim obrigatória a entrega dos DACON´s de julho à dezembro/2010.

Ver a seguir, Inciso III e Parágrafos 3 e 4 da IN RFB 1.015/2010:

Seção II

Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:


III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade