
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeAmigos, tenho uma dúvida na Lei Complementar do SIMPLES NACIONAL e gostaria que me ajudassem a esclarecer se o meu entendimento está correto.
No ART. 17 da referida Lei estão descritas as vedações ao ingresso no SIMPLES nacional, dentre elas a XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra.
No § 1º diz: As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Meu entendimento: Uma empresa de prestação de serviços de limpeza que cede os funcionários, sob contrato firmado, para trabalhar nas dependências da contratante pode ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, apesar de ceder a mão-de-obra.
Entendimento correto ou não?
Por que 1º diz que quem realiza cessão ou locação de mão de obra está impedido, mas depois diz que quem realiza exclusivamente prestação de serviços de limpeza pode optar.
Me ajudem por favor, abraço a todos e obrigado desde já pela atenção.
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"