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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Nota fiscal de prestação de serviços de sócios

Guilherme Vilela Gherpelli

Guilherme Vilela Gherpelli

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 18:29

Boa tarde a todos,

Tenho a seguinte situação:
3 sócios compões a sociedade de uma empresa ("Empresa 1") enquadrada no lucro real. Um destes sócios ("Sócio A") possui uma segunda empresa ("Empresa 2") no ramo contábil enquadrada no lucro simples e outro sócio ("Sócio B") tem uma empresa de apoio administrativos ("Empresa 3") também no lucro simples.

O Sócio A quer prestar serviços contábeis pela Empresa 2 faturando contra a empresa 1, e o Sócio B quer prestar serviços de apoio administrativo pela Empresa 3 também contra a Empresa 1.

Minha dúvida é se esta operação (prestação de serviços dos sócios contra sua própria empresa por meio de outra empresa deles mesmos) é viável juridicamente e se existe um limite de valor para estes serviços, uma vez que eles serão deduzidos na apuração do lucro real da Empresa 1.

Obrigado e um abraço.

Guilherme

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 22:06

Este é um tipo de planejamento tributário conhecido.
As empresas prestadoras de serviços são tributadas por alíquotas baixas, enquanto a de lucro real aproveita 34%.

Por isso, embora não haja impedimento deste tipo de operação, as despesas NÃO SÃO DEDUTÍVEIS da empresa de lucro real quando tais serviços são prestados por empresas de sócios.



Guilherme Vilela Gherpelli

Guilherme Vilela Gherpelli

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 14 julho 2013 | 23:10

Boa noite Salvador,

Obrigado pela resposta. Saberia me informar a referência da legislação a respeito da não dedutibilidade deste tipo de despesa. Apenas não compreendo como esta operação se trata de planejamento tributário quando a despesa não é dedutível na empresa de lucro real. Onde estaria o benefício?

Obrigado e um abraço.

Guilherme

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 09:29

Era um planejamento tributário cuja brecha foi fechada pela Receita tornando tais pagamentos indedutíveis.

Você não compreende? Veja sua pergunta, você quer lançar como despesa na empresa de lucro real economizando 34% e pagar a receita pelo regime do Simples. Daí a vedação pelo RIR.
Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I
II Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I -
II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);



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