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TRIBUTOS FEDERAIS

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Incidencia de impostos federais s/venda se softwar

Claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 15:19

Boa tarde

Preciso de ajuda, tenho uma empresa que esta vendendo software a pessoa cria o seus programas e vende.
Sei que na parte do ICMS o software não é tributado pelo ICMS, minha duvida a tributação sobre PIS (0,65) COFINS (3%) IRPJ (15%) e CSLL (9%) é isso o lucro presumido é de 8% para comercialização e paga todos os impostos federais ou há alguma legislação especifica para tributação federal no caso de venda de Software?

Grata

Claudia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 1 dezembro 2007 | 00:30

Boa noite Claudia,

Se estivermos falando da venda de softwares gravados em midias de CD ou DVD acondicionados em Caixinhas ou estojos próprios e colocados a venda em Balcões, prateleiras, ou vitrines de lojas especializadas, trata-se de comércio puro e simples.

Sobre a Receita decorrente deste tipo de atividade incidirão o ICMS e os impostos federais nas alíquotas referidas por você.

Entretanto se o software foi elaborado por encomenda, para atender a pedido único (para determinado cliente) trata-se de prestação de serviços e os impostos incidentes serão os cabíveis para o caso.

É também o entendimento da Receita Federal disposto em resposta da à:

Solução De Consulta Nº 252, de 11 De Setembro De 2007

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: Lucro Presumido. Atividades de Informática e trabalho com Softwares. Percentual aplicável.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (de prateleira, standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é de doze por cento. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual da Contribuição Social para o Lucro Líquido é de trinta e dois por cento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.249,de 26/12/1995, art. 15, §1º c/c art. 20., com redação dada pela Lei nº 10.684 de 30/05/2003, art. 22.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ

Ementa: Lucro Presumido. Atividades de Informática e trabalho com Softwares. Percentual aplicável.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (de prateleira, standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de oito por cento. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de trinta e dois por cento. A pessoa jurídica optante, que exerça atividades diversificadas , deverá segregar as receitas oriundas de cada atividade e aplicar o percentual respectivo (sem redução), para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, I; Lei nº 9.249 de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.250 de 1995, art.40.


Nota
Cabe ressaltar a necessidade da segregação das receitas e aplicação dos percentuais respectivos para determinação do IRPJ nos casos em que a empresa explora atividades diversificadas

...

Ronaldo Santos

Ronaldo Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Comercial
há 14 anos Segunda-Feira | 8 março 2010 | 14:15

Caros ,

Tenho uma empresa de Representação Comercial e recebemos comissão sobre venda .

Implica que meu parceiro está descontando impostos antes de apurar comissão de venda , o que acho justo , mas estou estranhando os valores e percentuais que ele está alengando .

Alguem pode me ajudar ......?

Segue exemplo :

NF Valor R$104.000,00 Natureza da Operação: Vendas CFOP: 5102
Inscrição Estadual : Isenta
Insc. Municipal e CNPJ : ok

Descrição do Corpo da Nota : Sistema de contagem de pessoas .


Nos campos de impostos ele não preenche nada e apenas coloca uma observação na NF : " permite aproveitamento de crédito de ICMS no valor de R$2.683,20 correspondente a aliquota de 2,58% nos termos do Art. 23 da LC 123.

Contudo vem descontando : 18% ICMS ...4,65% PIS COFINS , 1,5 IRRF e 2% ISS para então apurar o valor de comissão a ser paga .

Está correta esta forma de apuração tributária ?

Pessoal agradeceria muito se alguem pudesse contribuir para com minhas dúvidas.

Saudações.

Ronaldo Santos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 9 março 2010 | 06:58

Bom dia Ronaldo,

Sem entrar no mérito de outras questões, se a empresa não possui Inscrição Estadual por estar isenta, não deve descontar 18% de ICMS nem conceder crédito deste imposto com base nas alíquotas do Simples Nacional.

A Nota Fiscal mencionada acima é de emissão do Representante ou da representada?

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Ronaldo Santos

Ronaldo Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Comercial
há 14 anos Terça-Feira | 9 março 2010 | 23:47

Boa noite Saulo ,

primeiramente grato pelo seu interesse na questão que abordei ...

vamos lá :

A Nf que foi emitida foi por ele ( meu parceiro ou seja a representada ) no valor de R$104.000,00 .

Agora , parabens pela sua observação não havia notado nem tão pouco associado o fato dele não ter Insc. Estadual x ter direito a credito e débito de iCMS e muito menos destacar credito sob considições Art.23 da lC 123..... impressionante ...

alias como pode alegar que foi debitado em 18% de ICMS o que justifica repassar esta despesa nas comissões e ao memso tempo destacar um beneficio de empresas optantes pelo simples.

Agora me surgiu outra dúvida e ele é ou não optante pelo simples? Como descubro isto?
Outra coisa e se for qual a composição dos tributos que uma empresa neste perfil deve pagar ?


Agradeço desde já sua atenção e fico a sua disposição para o que precisar aqui em SP .

Saudações.

Ronaldo Santos
Oculto
@Oculto
https://www.personnalitte.com

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 10 março 2010 | 19:33

Boa noite Ronaldo,

Para "descobrir" se esta empresa é optante pelo Simples (ou não) faça uma Consulta a Optantes digitando o CNPJ em questão.

Sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias, não cabe incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços)

Sobre as receitas decorrentes da venda de Serviços, não cabe a incidência do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias).

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Ronaldo Santos

Ronaldo Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Comercial
há 14 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 07:03

Saulo ,

Não tenho como agradecer suas orientações .

Me ajudou demais e tenho certeza que o meu parceiro tamém estava equivocado .

Parabéns pelo seu espirito de lidernaça e contribuição.

Saudações.

Ronaldo Santos

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 18:01

boa nooite atodos, mais uma vez o saulo foi claro com sus palavras!

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
ANDRÉ GUSTAVO MENDES

André Gustavo Mendes

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 11:12

Olá,

Um cliente que desenvolve programa sob encomenda é prestador de serviço e recolhe normalmente seus impostos, não tem inscrição estadual, agora teve um caso atípico, esta empresa criou um software sob encomenda, porém, e uma terceira empresa gostou deste programa e quer comprar, a dúvida é se meu cliente vender este programa como ficará a tributação já que não será desenvolvimento sob encomenda, deverá fazer a inscrição estadual? deverá recolher ICMS? esta é minha dúvida.

Obrigado
André

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 13:21

Boa tarde André,

Se a empresa está comprando apenas os direitos de uso deste software, a operação continua sendo a prestação de serviços e os impostos incidentes serão os cabíveis para o caso.

...

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