Boa noite Claudia,
Se estivermos falando da venda de softwares gravados em midias de CD ou DVD acondicionados em Caixinhas ou estojos próprios e colocados a venda em Balcões, prateleiras, ou vitrines de lojas especializadas, trata-se de comércio puro e simples.
Sobre a Receita decorrente deste tipo de atividade incidirão o ICMS e os impostos federais nas alíquotas referidas por você.
Entretanto se o software foi elaborado por encomenda, para atender a pedido único (para determinado cliente) trata-se de prestação de serviços e os impostos incidentes serão os cabíveis para o caso.
É também o entendimento da Receita Federal disposto em resposta da à:
Solução De Consulta Nº 252, de 11 De Setembro De 2007
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: Lucro Presumido. Atividades de Informática e trabalho com Softwares. Percentual aplicável.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (de prateleira, standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é de doze por cento. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual da Contribuição Social para o Lucro Líquido é de trinta e dois por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.249,de 26/12/1995, art. 15, §1º c/c art. 20., com redação dada pela Lei nº 10.684 de 30/05/2003, art. 22.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
Ementa: Lucro Presumido. Atividades de Informática e trabalho com Softwares. Percentual aplicável.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (de prateleira, standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de oito por cento. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de trinta e dois por cento. A pessoa jurídica optante, que exerça atividades diversificadas , deverá segregar as receitas oriundas de cada atividade e aplicar o percentual respectivo (sem redução), para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, I; Lei nº 9.249 de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.250 de 1995, art.40.
Nota
Cabe ressaltar a necessidade da segregação das receitas e aplicação dos percentuais respectivos para determinação do IRPJ nos casos em que a empresa explora atividades diversificadas
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