x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 7.138

Empresa de Radiologia Odontológica

JOAO

Joao

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 20 julho 2013 | 20:54

Opa Johann, tudo tranquilo?

Seguinte, queria saber qual é a base de presunçao que utiliza para calculo do IR, no caso do lucro presumido. Seria 32%, 16% ou 8%? Voce pode informar , por favor?

Obrigado!
Abs.

JOAO

Joao

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 11:00

Olá Johann,

Pois bem, normalmente é essa aliquota que usamos, porém a duvida surgiu depois que li alguns artigos onde citam que a atividade de radiologia esta sendo considerada pela Receita Federal como atividade hospitalar, portanto se enquadraria na alíquota de presunção de 8%, voce tem esse conhecimento?

Belton

Belton

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 11:31

Agora entendi a onde você quer chegar, Então Receita Federal do Brasil tem entendimento no sentido de que somente os serviços prestados por “hospitais” estariam aptos a apurar a base de cálculo reduzida. Assim, “clínicas médicas” que não dispunham de estrutura hospitalar deveriam apurar o lucro presumido com a aplicação das alíquotas de 32% sobre a receita bruta.

mas no meu modo de entender e fundamentado as clinicas medicas estao agrupadas como hospital, apenas facilitando o atendimento de certos serviços e o imposto devera sofre a redução.

por tanto esta correto na alíquota de presunção de 8%

A IN 791/07 veicula, em seu artigo 27.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 15:29

Boa tarde


Permitam-me ponderar sobre alguns conceitos deste assunto.

João estava com dúvidas sobre a presunção de lucros para empresa de radiologia odontológica e recebeu a resposta de 32%; porém, o autor da dúvida objetou a reposta:

a duvida surgiu depois que li alguns artigos onde citam que a atividade de radiologia esta sendo considerada pela Receita Federal como atividade hospitalar, portanto se enquadraria na alíquota de presunção de 8%, voce tem esse conhecimento?

Enfim, recebeu a última resposta:

mas no meu modo de entender e fundamentado as clinicas medicas estao agrupadas como hospital, apenas facilitando o atendimento de certos serviços e o imposto devera sofre a redução.

por tanto esta correto na alíquota de presunção de 8%

A IN 791/07 veicula, em seu artigo 27.

Frente aos fatos é necessário indicar que a definição de "atividades hospitalares" está fiscalmente prevista no Art. 30 da IN RFB 1.234/2012:

Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Logo, a primeira conclusão é que radiologia em momento algum pode ser confundido e nem por engano classificado como "atividade hospitalar" porque num laboratório deste tipo (que geralmente funciona em horário comercial) nenhuma das condições previstas no Art. 30 acima transcrito é atendida.

Por extensão, é necessário observarmos que a IN RFB 791/2007 evocada por Johann em sua última resposta também não se aplica a este fato porque este instrumento apenas serve para alterar um Anexo da IN RFB 459/2004 que regulamenta as contribuições sociais retidas na fonte.

Com o propósito de esclarecer a dúvida em debate de maneira conclusiva e com base em normas competentes, como já foi claramente demonstrado que o serviço autônomo (desvinculado de hospital) de Raio-X não é o tal "serviço hospitalar" em si, convém assentar que a presunção de lucros com o fator de 8% está previsto no Art. 15, § 1º, Alínea III, letra "a" da Lei 9.249/1995, conforme segue com grifos que não constam no original:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

(...)

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

(...)

Conclusão:
O lucro presumido dos serviços de Raios-X, executados fora dos hospitais, são apurados pela alíquota de 8% com base na determinação legal acima, e não porque são "comparados a atividade hospitalar" pelo fisco.

Ademais, por regra só poderá aproveitar esta presunção reduzida se o contribuinte for uma sociedade empresarial e enquadrada nas regras e exigências da vigilância sanitária (instalações compatíveis, profissionais habilitados, alvarás cabíveis, etc.).

Finalizando a postagem é importante citar soluções de consultas formuladas pela Receita Federal do Brasil para fundamentar o assunto que abordei:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. APLICAÇÃO. REQUISITOS.

Para poder utilizar o percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, conforme alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 2005, a pessoa jurídica prestadora de serviços de imagenologia deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115 de 14 de Junho de 2012 (Disit 10)


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, os serviços de imagenologia podem utilizar o percentual reduzido de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL pelo lucro presumido, desde que prestados por sociedade constituída de fato e de direito como empresária e que sejam atendidas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13 de 07 de Fevereiro de 2012 (Disit 05)

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com
JOAO

Joao

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 19:06

Boa Tarde Ricardo,

Em primeiro lugar quero agradecer por ter dedicado seu tempo para atender minha dúvida.

Bem, pelo visto, no meu caso, é sim possível aplicar a alíquota reduzida, pois a empresa em questão é uma sociedade empresaria Ltda e esta de acordo com a exigências da Vigilância Sanitária da Cidade.

Nesse caso está ok, correto??

Grande abraço!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 21:29

Boa noite, prezado Joao


Nesse caso está ok, correto??

Sua opinião está correta; desde que a empresa atenda os requisitos necessários (sociedade empresária limitada com VISA) a alíquota de presunção reduzida é admitida, conforme as normas apresentadas ao longo de minha resposta, com uma ressalva:

A presunção para apurar os tributos é a seguinte:
Imposto de Renda: 8%;
Contribuição Social: 12%.


Exemplos de cálculos:

A) Imposto de Renda:
{[(Receitas operacionais x 8%) + Receitas Financeiras + Ganhos de Capital + Outras Receitas não Operacionais] x 15%} - IRRF

B) Contribuição Social:
{[(Receitas operacionais x 12%) + Receitas Financeiras + Ganhos de Capital + Outras Receitas não Operacionais] x 9%} - CSRF

Considerações finais:

i) 8% e 12% são os coeficientes de presunção dos lucros e 15% e 9% são as alíquotas do imposto de renda e da contribuição social, respectivamente;

ii) Como o cálculo de lucro presumido é feito somente sobre as receitas auferidas pelas atividades-fim da empresa (receitas operacionais), depreende-se que as demais receitas (cujo lucro já é certo e não sujeito à presunção) devam ser somadas ao lucro presumido para formar a base de cálculo dos tributos para então aplicar as alíquotas.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com
JOAO

Joao

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 17:24

Boa Tarde Ricardo,

Agora sim esclareci minha dúvida!
Fico agradecido pela sua ajuda, pela sua explicação!

Muito Obrigado e que Deus lhe Abençõe!

Grande abraço!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade