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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa de Radiologia Odontológica

JOAO

Joao

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 20 julho 2013 | 20:54

Opa Johann, tudo tranquilo?

Seguinte, queria saber qual é a base de presunçao que utiliza para calculo do IR, no caso do lucro presumido. Seria 32%, 16% ou 8%? Voce pode informar , por favor?

Obrigado!
Abs.

JOAO

Joao

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 11:00

Olá Johann,

Pois bem, normalmente é essa aliquota que usamos, porém a duvida surgiu depois que li alguns artigos onde citam que a atividade de radiologia esta sendo considerada pela Receita Federal como atividade hospitalar, portanto se enquadraria na alíquota de presunção de 8%, voce tem esse conhecimento?

Belton

Belton

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 11:31

Agora entendi a onde você quer chegar, Então Receita Federal do Brasil tem entendimento no sentido de que somente os serviços prestados por “hospitais” estariam aptos a apurar a base de cálculo reduzida. Assim, “clínicas médicas” que não dispunham de estrutura hospitalar deveriam apurar o lucro presumido com a aplicação das alíquotas de 32% sobre a receita bruta.

mas no meu modo de entender e fundamentado as clinicas medicas estao agrupadas como hospital, apenas facilitando o atendimento de certos serviços e o imposto devera sofre a redução.

por tanto esta correto na alíquota de presunção de 8%

A IN 791/07 veicula, em seu artigo 27.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 15:29

Boa tarde


Permitam-me ponderar sobre alguns conceitos deste assunto.

João estava com dúvidas sobre a presunção de lucros para empresa de radiologia odontológica e recebeu a resposta de 32%; porém, o autor da dúvida objetou a reposta:

a duvida surgiu depois que li alguns artigos onde citam que a atividade de radiologia esta sendo considerada pela Receita Federal como atividade hospitalar, portanto se enquadraria na alíquota de presunção de 8%, voce tem esse conhecimento?

Enfim, recebeu a última resposta:

mas no meu modo de entender e fundamentado as clinicas medicas estao agrupadas como hospital, apenas facilitando o atendimento de certos serviços e o imposto devera sofre a redução.

por tanto esta correto na alíquota de presunção de 8%

A IN 791/07 veicula, em seu artigo 27.

Frente aos fatos é necessário indicar que a definição de "atividades hospitalares" está fiscalmente prevista no Art. 30 da IN RFB 1.234/2012:

Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Logo, a primeira conclusão é que radiologia em momento algum pode ser confundido e nem por engano classificado como "atividade hospitalar" porque num laboratório deste tipo (que geralmente funciona em horário comercial) nenhuma das condições previstas no Art. 30 acima transcrito é atendida.

Por extensão, é necessário observarmos que a IN RFB 791/2007 evocada por Johann em sua última resposta também não se aplica a este fato porque este instrumento apenas serve para alterar um Anexo da IN RFB 459/2004 que regulamenta as contribuições sociais retidas na fonte.

Com o propósito de esclarecer a dúvida em debate de maneira conclusiva e com base em normas competentes, como já foi claramente demonstrado que o serviço autônomo (desvinculado de hospital) de Raio-X não é o tal "serviço hospitalar" em si, convém assentar que a presunção de lucros com o fator de 8% está previsto no Art. 15, § 1º, Alínea III, letra "a" da Lei 9.249/1995, conforme segue com grifos que não constam no original:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

(...)

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

(...)

Conclusão:
O lucro presumido dos serviços de Raios-X, executados fora dos hospitais, são apurados pela alíquota de 8% com base na determinação legal acima, e não porque são "comparados a atividade hospitalar" pelo fisco.

Ademais, por regra só poderá aproveitar esta presunção reduzida se o contribuinte for uma sociedade empresarial e enquadrada nas regras e exigências da vigilância sanitária (instalações compatíveis, profissionais habilitados, alvarás cabíveis, etc.).

Finalizando a postagem é importante citar soluções de consultas formuladas pela Receita Federal do Brasil para fundamentar o assunto que abordei:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. APLICAÇÃO. REQUISITOS.

Para poder utilizar o percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, conforme alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 2005, a pessoa jurídica prestadora de serviços de imagenologia deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115 de 14 de Junho de 2012 (Disit 10)


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, os serviços de imagenologia podem utilizar o percentual reduzido de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL pelo lucro presumido, desde que prestados por sociedade constituída de fato e de direito como empresária e que sejam atendidas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13 de 07 de Fevereiro de 2012 (Disit 05)

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
JOAO

Joao

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 19:06

Boa Tarde Ricardo,

Em primeiro lugar quero agradecer por ter dedicado seu tempo para atender minha dúvida.

Bem, pelo visto, no meu caso, é sim possível aplicar a alíquota reduzida, pois a empresa em questão é uma sociedade empresaria Ltda e esta de acordo com a exigências da Vigilância Sanitária da Cidade.

Nesse caso está ok, correto??

Grande abraço!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 21:29

Boa noite, prezado Joao


Nesse caso está ok, correto??

Sua opinião está correta; desde que a empresa atenda os requisitos necessários (sociedade empresária limitada com VISA) a alíquota de presunção reduzida é admitida, conforme as normas apresentadas ao longo de minha resposta, com uma ressalva:

A presunção para apurar os tributos é a seguinte:
Imposto de Renda: 8%;
Contribuição Social: 12%.


Exemplos de cálculos:

A) Imposto de Renda:
{[(Receitas operacionais x 8%) + Receitas Financeiras + Ganhos de Capital + Outras Receitas não Operacionais] x 15%} - IRRF

B) Contribuição Social:
{[(Receitas operacionais x 12%) + Receitas Financeiras + Ganhos de Capital + Outras Receitas não Operacionais] x 9%} - CSRF

Considerações finais:

i) 8% e 12% são os coeficientes de presunção dos lucros e 15% e 9% são as alíquotas do imposto de renda e da contribuição social, respectivamente;

ii) Como o cálculo de lucro presumido é feito somente sobre as receitas auferidas pelas atividades-fim da empresa (receitas operacionais), depreende-se que as demais receitas (cujo lucro já é certo e não sujeito à presunção) devam ser somadas ao lucro presumido para formar a base de cálculo dos tributos para então aplicar as alíquotas.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
JOAO

Joao

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 17:24

Boa Tarde Ricardo,

Agora sim esclareci minha dúvida!
Fico agradecido pela sua ajuda, pela sua explicação!

Muito Obrigado e que Deus lhe Abençõe!

Grande abraço!

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