x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 14

acessos 1.493

INSS Retido na fonte envolvendo três empresas

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 18:24

Boa noite pessoal.

Tenho uma dúvida que me intriga e caso vocês possam me ajudar a esclarece-la.

Trabalho para uma empresa de Consultoria Contábil, está presta serviços na área fiscal para uma empresa do ramo alimentício conforme contrato estabelecido. Até aí tudo bem, mas a empresa do ramo alimentício contrata a nossa Consultoria (Profissão regulamentada, com um contador responsável), que por sua vez contrata uma empresa de digitação do Simples Nacional para prestar os serviços na empresa do ramo alimentício.

Eu vejo o seguinte: a empresa do SN emite NF para a Consultoria sem retenção alguma (INSS), já a consultoria (LR) emite para a empresa alimentícia NF com retenções de IR, CSRF e os 11% INSS, pois segundo a empresa de Alimentos deve haver a retenção de 11% pois há funcionários alocados em suas instalações, mas porém os funcionários na verdade são da empresa de digitação do SN e não da consultoria e caso fosse estariam dispensados por ser profissão regulamentada.

Isto está correto? Ou quem deveria reter os 11% seria a de digitação?

Podem me ajudar com esta dúvida por favor?

Grato,

Sydney.

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 08:33

Bom dia!!

Vamos ver se entendi o processo:

A empresa de consultoria presta um serviço para empresa de alimentos, e a empresa de consultoria contrata uma empresa de digitação simples nacional, para prestar serviços na empresa alimenticia.

A empresa de digitação emite uma NF para empresa de consultoria, sem retenção e a empresa de consultoria emite nota fiscal com retenções, inclusive de INSS.

Pergunto: O serviço prestado é de consultoria ou digitação, pois, serviço de consultoria não há retenção de INSS conforme IN 971/2009, Art. 143, sendo digitação aí sim a retenção do INSS.

Espero ter entendido e ajudado.

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 09:49

Bom dia Anderson.

Sim você entendeu, mas vale lembrar que os funcionários alocados na empresa de alimentos são os funcionários da empresa do Simples e não da Consultoria, os serviços prestados são contábeis, retificação de GIAS para ser mais exato e isso são feito pelos funcionários da empresa de digitação e processamento de dados que estão alocados na empresa alimentícia..

Nesse triangulo quem deve fazer a retenção? Seria a empresa de processamento e digitação ou a consultoria?

O artigo citado por você não se refere apenas a não retenção na fonte pelos serviços prestados na construção civil?

Pode me ajudar?

Obrigado.

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:17

Sydney, bom dia

Entendo que nessa triangulação, o seguinte:

1. Conta muito a nomenclatura do que vem descrito na Nota fiscal e no contrato, se a empresa do simples não configurar locação de mão de obra , não ha de se falar
2. A Lei Complementar nº 123/2006 em seu Art. 17 - XII, que instituiu o Simples Nacional, vetou o ingresso de empresas que realize cessão ou locação de mão de obra, portanto entendo que este serviço não tenha retenção.
3. Nada impede que empresa de consultoria, seja retida , uma vez que ela esta locando mão de obra, alias se esta dentro do seu objetivo social isto.
4. O contratante reter ele esta só se resguardando de futuros questionamentos por parte do INSS, para entender, esta regulamentação foi criada, para se evitar contratação "por fora", onde não se recolhia INSS, o fisco malandramente cobra sobre seu faturamento, se você contrata mão de obra ou não o problema é seu, o dele "fisco" já foi recolhido e você fica com esse crédito caso sua folha não de para compensar... pode ate pedir restituição, mas jamais aconselharia mexer com INSS.

Abraço

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:19

Na verdade esse triângulo, no meu entendimento, não haverá retenção de INSS.

Pois, a empresa de consultoria toma o serviço da empresa de digitação que é simples, onde não cabe retenção de INSS, a não ser que seja do anexo IV, e a empresa alimentícia toma serviços da empresa de consultoria, que usa a empresa de digitação para prestar um serviço o qual ela não tem competência para fazer.

E a atividade de consultoria, como informado anteriormente, não há a retenção na fonte.

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:38

Anderson, bom dia

Pela solidadriedade, eu como tomador reteria,independente da triangulação o Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação , pois a contratante valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, para quem presta serviço é horrivel isso, mas que paga o serviço é o tomador.

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:44

Certo!!

Porém, a empresa de consultoria não está, na prática prestando o serviço e sim a empresa de digitação simples nacional, a qual, sendo anexo I, II, III ou V não há retenção do INSS, e a empresa alimenticia toma o serviço da empresa de consultoria, que emite uma nota contra a empresa alimenticia, e sendo de consultoria não cabe retenção de INSS e como tomadora do serviço da empresa do simples nacional, também, a principio, lembro mais uma vez, não sendo anexo IV, não caberá a retenção, logo, nesse jogo todo, não há retenção de INSS.

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 11:05

Importante destacar, sempre na locação de mão de obra, que em caso de litigio trabalhista quem vai ser arrolado em processo ´como 2º é o TOMADOR de serviços e esse pagará o onus,caso o reclamnate não obtenha sucesso no 1º reclamado. independente da legislação previdênciária, a retenção é so uma antecipação e repasse de imposto, quando o prestador trabalha de forma "legal" não há de termer isto, pois compensará em sua totalidade esse imposto retido, essa é minha orientação a todos meu clientes tomadores pela prudência.
Abraço a todos.

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 11:35

Anderson, você não esta entendendo , não sendo do anexo IV, não deve fazer locação de mão de obra, se fizer corre-se o risco de desenquadramento, portanto ela não poderia prestar este tipo de serviço estando no simples.

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 11:49

Realmente, momentaneamente ele é simples, porém com um CLICK da SRF desenquadra ele, acho que é até por ser essa triangulação meio obscura,a empresa procedeu desta forma na retenção. Em caso de retenção de INSS, como hoje os sistemas estão centralizados a SRF pode desenquadra-lo tranquilhamente, já vi esse caso, por prestação de serviço fora dos parametros do simples.

E continuemos nesses debates só surgem coisas novas, valeu.

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 12:11

Bom dia pessoal.

Obrigado pelo debate, é bom para ir assimilando novas informações sobre o assunto.

José conforme você mesmo disse, ele pode ser desenquadrada do SN a qualquer momento, mas mesmo que no seu CNAE esteja "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente "? Não havendo especificação do serviço que será prestado para PJs.

Pelo que vi o Anderson dizendo que empresa do Anexo IV não estão sujeitas a retenção na fonte do INSS? Mas e quanto ao fator " cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos", que como neste caso é uma sessão de mão-de-obra(Simples) a disposição do contratante(consultoria) instalados nas dependências de terceiros (Empresa alimentícia). Correto? Não é passível de retenção?

Grato.

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 15:58

Sydney,

Ele é desenquarado pelo simples fato de ter recolhimento de retenção de INSS sendo do simples, o que caracteriza cessão de M.O, impeditivo caso ele não seja do anexo IV.Primeio se desenquadra pra você depois correr atras.

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 17:27

Olá José.

Realmente empresas que realize sessão ou locação de mão-de-obra não podem optar pelo SN. O caso é que ela não fez recolhimentos, quem sofre às retenções são a consultoria,mas já está tudo errado mesmo, pois nem poderiam tomar serviços do tipo da empresa SN. Sendo que a empresa de consultoria é uma atividade regulamentada, ficou tudo bagunçado então!

Abraços.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade