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Agencias de publicidade - B.C. pis/cofi

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 13:28

Boa tarde,
Prezados,
Poderiam me fornecer alguma base legal sobre a dedução da base de cálculo do PIS/COFINS relativos às importâncias pagas ou transferidas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádio, tv, jornal, etc.).
Encontrei em outro tópico o artigo 651 do RIR/99, porém ele fala sobre o IRRF de 1,5% e não PIS/COFINS. Eu já pesquisei também no site da receita e lá fala que empresas de propaganda e publicidade não podem excluir da base de cálculo do pis/cofins os valores relativos a importâncias pagas ou transferidas a outras empresas (...), porém o que me deixou confusa é que também fala que a isenção só é válida para receitas auferidas. Se puderem me dar alguma orientação...
Desde já agradeço

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 21:18

Veja abaixo:
2. Processo de Consulta nº 58/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
A partir de 23 de outubro de 2004, as agências de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da contribuição os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 13; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 2005.
Contribuição para o PIS/Pasep.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
A partir de 23 de outubro de 2004, as agências de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da contribuição os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 13; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 2005.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe

(Data da Decisão: 15.03.2011 29.04.2011) - 1005115



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