
Alice Verdi
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia!
Recebi este e-mail e pelo que pesquisei, esta noticia foi divulgada ontem, porém não encontrei nenhuma base legal. Alguém sabe de algo relacionado a isto? Até onde sempre soube as corretoras aplicam 4%
Segue:
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mudou as formas de tributação das seguintes entidades de corretagem: “sociedades corretoras” e “corretoras de seguros”.
Até então, as duas entidades eram tratadas através de um mesmo regime de tributação, sendo COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), numa alíquota de 4% sobre o faturamento CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), numa alíquota de 23% sobre o lucro líquido da empresa.
Diante a decisão do STJ, as empresas corretoras de seguros não irão mais se submeter ao regime de tributação supramencionado, por se tratarem de intermediárias para a captação de segurados, tem sua atividade empresarial resumida em fechar contratos de seguros entre terceiros interessados com uma determinada empresa de seguros.[2]
Logo, as “corretoras de seguros” foram enquadradas no regime ordinário (comum) de tributação destinada às demais empresas, COFINS: alíquota de 3% incidente sobre o Faturamento e CSLL: alíquota de 9% incidente sobre lucro líquido da empresa.
Com informações de Fausto Soares Advogados
- Benjamin Franklin