
Priscila Bittencourt
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa Noite!
Tenho um Cliente que paga mensalmente seu IRRF de Aluguel,esse mês recebemos dois boletos da Imobiliária ,um do valor ref. ao Aluguel , e o outro ref. a Multa de Rescisão de Contrato.
Fizemos duas consultorias ref. ao Cálculo do IRRF ,onde tivemos respostas diferentes :
[b]1o - Somente Agregar o valor da Multa a Base de Cálculo do Aluguel e recolher um DARF -Cod.3208.
2o - Fazer dois DARF´S: 1o 3208 ref. ao Aluguel e um DARF Cod.9385 (De acordo com o art. 70 da Lei 9.430, de 27.12.1996, as multas ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiário pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude da Rescisão de Contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%.
Ficamos em dúvida já que essas informações vieram de consultorias
diferentes.
Como devemos proceder ?
Obrigada