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Maxuel de Oliveira

Maxuel de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 14:17

Segue resumo da Lei:

Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002

Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n o 4.070, de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 49, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n º 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2 º , incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo:
I – não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e
II – não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.

Art. 39. Os comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime de substituição na forma do caput do art. 5 º , para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.
§ 1 o O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
§ 2 o O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Simples.

Art. 84. Os valores das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma do art. 5 º , devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda.

Art. 89. Os valores das contribuições, objeto de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, de acordo com o disposto no art. 5 ° , serão:
I – informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda; e
II – cobrados do comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento específico distinto.

Espero ter ajudado, abraços! :)



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