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TRIBUTOS FEDERAIS

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transporte de cargas

wanderley neves

Wanderley Neves

Iniciante DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 11:13

Olá, por gentileza, uma transportadora que não possui caminhão próprio, ou seja, terceriza para autônomos, firma com o contratante o frete no valor de 3.000,00, emite o CT que somando o seguro e demais taxas totaliza 3.800,00. Todavia, os 3.000,00 não transitam na conta da transportadora, pois é recebido diretamente pelo caminhoneiro no local da entrega. Ou seja, a transportadora só faz a intermediação, cobra o seguro e demais taxas. Pergunto: a tributação (federal) incidirá sobre o total do CT? (Ela é obrigada a emitir o CT por causa do seguro),(Lucro Presumido).

wanderley neves

Wanderley Neves

Iniciante DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 11:10

Olá Salvador, a questão é essa mesma, existe uma empresa registrada como transportadora que porém não tem caminhão próprio, quando é procurada para levar alguma carga ela fecha o valor do frete com o contratante e busca um caminhoneiro para fazer o transporte, emite o CT, pois segundo ela é obrigatório que faça a emissão pois senão o seguro não cobre a carga, sendo que muitas vezes o valor contratado é repassado integralmente para o caminhoneiro, e para a empresa cabe somente o seguro e algumas taxas, Também acho estranho, mas não sei se existe um CT só para fim de regularidade junto ao seguro da carga

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 12:10

Se configurada a hipótese como você colocou, a opção pelo lucro presumido é horrível, pois a base de cálculo do IRPJ será de 8% sobre o total do CT. A da CSSL será de 12%.
Acresça-se o Icms sobre o valor total do CT.

Até onde eu saiba, não é possível fazer CT somente da sua parte.

Processo de Consulta nº 291/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS DE TRANSPORTE. LUCRO PRESUMIDO.
Ementa: As pessoas jurídicas que prestam serviços de transporte, inclusive o de cargas, podem utilizar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para a apuração da base de cálculo da CSLL, com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e § 1º, II, "a", e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; arts. 18, § 2º, 88 e 89 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

(Data da Decisão: 30.10.2008 05.11.2008) - 820913



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 12:12

Mais uma consulta

Processo de Consulta nº 14/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; RIR/1999, art. 224.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo estimada da CSLL, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo estimada da Cofins, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da MP nº 1.807, de 1998, atualmente MP nº 2.158-35, de 2001).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Na prestação de serviços de transporte de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros e demais despesas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da MP nº 1.807, de 1998, atualmente MP nº 2.158-35, de 2001).
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 18.01.2008 25.04.2008) - 809907



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