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Retenção IRRF 1708

Fabio de Campos Zenari

Fabio de Campos Zenari

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 16:36

Amigos,

Estou com uma dúvida quanto a uma retenção de IRRF 1708.

No caso meu cliente Diretor da Empresa participou de um treinamento ao qual o prestador possui a atividade de Assessoria ou Consultoria de qualquer natureza, até onde eu entendo no IRRF, da pessoa jurídica, prevalece ao regime de competência e no IRRF da pessoa física o regime de caixa, conf. Art. 620 do RIR/99.

A nota fiscal foi emitida como tomador meu cliente pessoa jurídica, e o serviço foi pago no cartão de crédito pessoal do meu cliente em 11x, sendo que o valor parcelado não atinge o mínimo para emissão do DARF e renteção do IRRF.

Devo considerar a emissão da nota por destacar a pessoa jurídica ou o pagamento no cartão de crédito não retendo esse imposto.

Romi Eduardo da Silva

Romi Eduardo da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 14:58

Boa tarde Colegas,

Tenho a segunte dúvida:

Cabe a retenção de IRRF para o código de serviços 02151 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletroténica, mecânica, telecomunicações, congeneres.

Verifiquei o Art. 647 do RIR e não encontrei correlação.

Agradeço a atenção.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 15:46

Boa tarde Romi,


Sendo os serviços prestados for de profissão regulamentada de :

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

Neste caso, sim, haverá retenção de IRRF conforme item 17 do Artigo 647 (RIR/99), citado por Você.


Obs.: Este código de serviço prestado, citado por Você é em relação ao município de São Paulo, para fins de ISS.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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