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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de impostos - Simples Nacional

Taigo Ferreira Gomes

Taigo Ferreira Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 15:21

Boa tarde, colegas !

Uma Empresa enquadrada no Simples Nacional, emiti Notas de Serviços Eletronicas, é apenas prestadora de serviço de turismo, viagens, etc.
o cód de serviço é 7129 !

Como faço para saber se ela tem algum tipo de retenção ? Existe algum site especifico ? ou algo do tipo ?

Pelo fato de ser do Simples, é sujeita a todas as retenções existentes, tipo ... ela pode ser sujeita a retenção de Ir, Pis, Iss, Csll, etc. ????

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 15:26

Boa tarde Taigo,



Empresa do SIMPLES não esta obrigado a retenções de impostos.

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 16:40

Taigo,


Quanto ao INSS, ver a seguir, Artigo 191 da IN RFB nº 971/2009


Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


Em relação ao ISS, em obediência as Regras do Fórum, favor postar esta consulta na sala "Legislação Estadual/Municipal"

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