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TRIBUTOS FEDERAIS

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ganho de capital na Transmissão Causa Mortis

André Luiz Monteiro Regino

André Luiz Monteiro Regino

Iniciante DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) Civil
há 11 anos Sábado | 17 agosto 2013 | 09:20

Ganho de Capital na Transmissão Causa Mortis

A legislação preconiza que até R$ 440.000,00 de ganho de capital ocorre a isenção do imposto para o único imóvel. Agora, se ocorre a mesma situação - único imóvel para 1 de 2 herdeiros - e este imóvel valorizou R$ 650.000,00, a alíquota de 15% incidirá sobre R$ 650.000,00 ou sobre a diferença entre 650.000,00 e 440.000,00, isto é, o que excedeu o limite legal ?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Sábado | 17 agosto 2013 | 20:12

Há muitas imprecisões em seu enunciado.

A isenção para venda de um único imóvel no valor de R$ 440.000,00 não quer dizer que se um imóvel de 650.000,00 será tributado em 15% sobre este total.

Ao vender um imóvel por 650 mil primeiro se deduz o custo pelo qual foi recebido na herança ou pela compra e depois ainda se reduz o preço de venda pela depreciação temporal. ( Cálculo efetuado automaticamente pelo programa Ganhos da Capital)

O valor de 440 mil, neste caso, não entra na equação.

Se a venda foi de até 440 mil de um único imóvel não se faz cálculo nenhum.



André Luiz Monteiro Regino

André Luiz Monteiro Regino

Iniciante DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) Civil
há 11 anos Domingo | 18 agosto 2013 | 14:04

Tornando mais clara a pergunta ...
Não se trata de venda de imóvel. Trata-se de recebimento de um imóvel, em herança, comprado por R$100.000,00 há 12 anos e hoje avaliado em R$ 750.000,00. O imóvel não será vendido, é o único imóvel do herdeiro e por ele será utilizado para morar. Daí a pergunta:
A legislação preconiza que até R$ 440.000,00 de ganho de capital ocorre a isenção do imposto para o único imóvel. Agora, se ocorre a mesma situação - único imóvel para 1 de 2 herdeiros - e este imóvel valorizou R$ 650.000,00, a alíquota de 15% incidirá sobre R$ 650.000,00 ou sobre a diferença entre 650.000,00 e 440.000,00, isto é, o que excedeu o limite legal ?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Domingo | 18 agosto 2013 | 14:20

Você continua complicar o enunciado.

Se vai receber herança e vai morar no imóvel, e se a saída do bem do Espólio for feito pelo valor constante na Declaração do falecido, não haverá tributação.

No futuro se houver venda é que haverá tributação.

O valor constante do cadastro da prefeitura para efeito de pagamento do ITCMD não tem nada a ver com o valor de passagem do inventário.

Não há 15% sobre a diferença entre 440mil e 650 mil



André Luiz Monteiro Regino

André Luiz Monteiro Regino

Iniciante DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) Civil
há 11 anos Domingo | 18 agosto 2013 | 14:35

Perdoe-me, mas talvez não tenha entendido ainda.

A saída do bem do espólio não poderá sair pelo valor constante da declaração do de cujus, visto que o ITD será pago sobre 750.000,00, valor atual do imóvel.

Portanto, há que se pagar ganho de capital.
Daí a dúvida:
Paga-se sobre a diferença total 650.000 ou sobre o que exceder 650.000 de 440.000?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Domingo | 18 agosto 2013 | 16:45


IN 84/2001
Art. 20. Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado OU considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

Viu, como pode ser opcional

Se você optar pelo valor de mercado use o programa e será sobre 650 mil com a redução temporal.

Esquece os 440 mil.



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