Káh Prestes
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom dia amigos,
Tenho um cliente optante pelo simples nacional, ele tomou serviços de uma empresa do lucro presumido, pelo que vi na nota ele teria que reter o IRRF e o CSRF, fiz uma pesquisa aqui no fórum e achei pergunta igual a minha respondida pelo Sr. Saulo Heusi que dizia que: de acordo O § 6º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 dispensa a retenção da CSRF quando o prestado de serviços for empresa optante pelo Simples Nacional,Já o Inciso II, § 1º do Artigo 1º da mesma Instrução Normativa determina que a retenção deverá ser feita inclusive por empresas do Simples: § 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
Então questionei a consultoria que nos presta serviços referente a esta informação e a resposta que ela me deu foi esta:
A IN refere-se a sociedade simples e não empresas tributas na forma do simples nacional.
Agora fiquei na dúvida retenho ou não o CSRF?