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TRIBUTOS FEDERAIS

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REDARF com atraso

WISLLEY DE JESUS VIEIRA

Wislley de Jesus Vieira

Prata DIVISÃO 1, Professor(a) Universitário
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 09:39

Prezados, bom dia;

Estou passando pela seguinte situação: Foi recolhido um DARF com código 1150 em 25/06/2013 com período de apuração 20/06/2013 e data de vencimento 25/06/2013.

Na última sexta-feira, verifiquei que o período de apuração estava errado e, consequentemente, a data de vencimento também. O período de apuração correto era 10/06/2013 e o vencimento correto 13/06/2013.

Fiz a solicitação de um REDARF no e-cac, alterando esses dois campos e foi APROVADO. Porém, com a nova data de vencimento, o pagamento ocorrido em 25/06/2013 foi realizado em ATRASO.

PERGUNTO: Como recolher a multa e juros em atraso? É necessário lançar na DCTF de junho/2013 a multa e os juros, mesmo que eles não tenham sido pagos ainda?

Agradeço a ajuda.



Abraços;
Wislley de Jesus Vieira
CRC-MG: 104956

"Não a nós, Senhor, nenhuma glória para nós, mas sim ao teu nome, por teu amor e por tua fidelidade!" (Salmos 115.1)

Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 11:22

Wislley,

Faça o recolhimento da DARF com juros e multa, e informe na DCTF de Junho/2013, valor principal + juros + multa.

A entrega da DCTF é para dia 21/08.

Caso vc. já tivesse entregue, pediria para fazer a retificação.

Eduardo

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
WISLLEY DE JESUS VIEIRA

Wislley de Jesus Vieira

Prata DIVISÃO 1, Professor(a) Universitário
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 17:04

Fui orientado por um auditor interno das empresas no qual trabalho a entregar a DCTF conforme retificação do DARF e aguardar a RFB cobrar a diferença, visualizando-a através do e-cac. Segue abaixo forma de cálculo da RFB. Fonte: Fisconet.

Imputação Proporcional dos Débitos
1 - Introdução
Muitas empresas apresentam problemas de apuração no recolhimento de tributos Federais em atraso.
Ocorre que na prática são feitos recolhimentos fora do prazo de vencimento, e o que é pior, calculados a menor do que deveriam ser efetivamente pagos.
Neste caso surge a dúvida, quanto a possibilidade de se recolher um DARF somente com multa e juros.
Para tentar solucionar esta questão, devemos verificar o Código Tributário Nacional, considerando que:
a) O crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros, penalidades e quaisquer medidas de garantia previstas em cada legislação específica (art. 161 do CTN);
b) o crédito tributário somente é extinto pelo pagamento integral.
Podemos concluir que não existe extinção parcial do crédito tributário, ou ele se extingue por completo, ou não se extingue.
Portanto, nos recolhimentos efetuados fora de prazo, o pagamento a menor de encargos legais gera distorções que não são resolvidas com o recolhimento das diferenças verificadas, uma vez que os pagamentos amortizam apenas parte do principal e respectivos acréscimos.
Para dirimir a questão, vamos apresentar a forma de cálculo para recolhimento das diferenças, nos recolhimentos efetuados a menor, fora do prazo legal, utilizando a imputação proporcional de débitos prevista no "Manual de Aplicação de Acréscimos Legais de Tributos Federais" aprovado pela IN SRF nº 19/84.

2 - Critérios para Aplicação da Imputação Proporcional
O contribuinte pode considerar o pagamento parcial do débito em atraso, como pago indevidamente, pleiteando a sua restituição e efetuando o recolhimento do valor correto; ou ajustar o pagamento efetuado a menor aos dispositivos da lei de acordo com as normas da imputação proporcional de débitos, da seguinte forma:
a) distribuir a quantia paga, proporcionalmente entre valor principal, multa e juros; e
b) considerar a parcela proporcional ao tributo ou contribuição na amortização do valor original do débito, até o seu valor integral, a partir do mais antigo, quando houver mais de um vencimento (art. 163, III do CTN).
Ressalte-se que a parcela proporcional aos acréscimos legais não é considerada na amortização do valor original do débito, sendo considerada efetivamente como acréscimo legal.

3 - Fator de Imputação
Para podermos proceder ao cálculo da diferença dos impostos e contribuições a recolher, teremos que apurar o Fator de Imputação (FI) que consiste no coeficiente correspondente à parcela do débito que foi amortizada.
Neste sentido devemos seguir os seguintes critérios:
I - calcular o débito total que deveria ter sido recolhido na data em que foi efetuado o pagamento a menor, considerando o valor principal, multa e juros; e
II - dividir o valor pago pelo valor efetivamente devido naquela data.
O resultado apurado será o Fator de Imputação (FI), sendo recomendável que o número de casas decimais seja igual ao número de algarismos do total da dívida.
Exemplo:
Supondo que uma determinada empresa não recolheu, dentro do prazo, o IRPJ devido segundo trimestre de 2004, cujo vencimento foi 30.07.2004, no valor de R$ 10.000,00, e ao recolher em atraso no dia 25.08.04 pagou somente o valor do principal do débito, não calculando multa e juros devidos.
Neste caso temos:
I) cálculo do débito que deveria ter sido recolhido em 25.08.04:
Valor do principal R$ 10.000,00
Valor da multa (24 dias x 0,33% = 7,92% x R$ 10.000,00) R$ 792,00
Valor dos juros de mora (1% x R$ 10.000,00) R$ 100,00
Valor total do débito que deveria ter sido recolhido R$ 10.892,00
Nota: Os acréscimos legais foram calculados de acordo com a legislação vigente na época.
II) Apuração do Fator de Imputação (FI):
Valor efetivamente pago R$ 10.000,00
Valor total que deveria ter sido pago R$ 10.892,00
FI = R$ 10.000,00 = 0,918105 x 100 = 91,8105%
R$ 10.892,00
Podemos interpretar que somente 91,8105% da dívida foi amortizada.


4 - Amortização Parcial do Pagamento Efetuado
Com base na imputação proporcional, o valor pago é distribuído proporcionalmente entre o valor principal, a multa e os juros, evidenciando uma diferença a recolher.
Considerando o exemplo do subitem anterior, no qual foi apurado o Fator de Imputação de 0,918105%, o pagamento efetuado em 25 de agosto de 2004 fica distribuído como segue:
Valor do IRPJ amortizado (0,918105% x R$ 10.000,00) R$ 9.181,05
Multa de mora (0,918105% x R$ 792,00) R$ 727,14
Juros de mora (0,918105% x R$ 100,00) R$ 91,81
Total amortizado R$ 10.000,00
Portanto aquele pagamento de R$ 10.000,00, cujo contribuinte pensou estar quitando sua dívida de IRPJ, quitou na realidade somente uma parcela equivalente a R$ 9.181,05 desse imposto, e os acréscimos de multa e juros devidos sobre essa parcela.
Concluindo, permanece uma dívida de R$ 818,95 equivalente a parte do valor principal.

5 - Cálculo da Diferença a Recolher
Sobre o valor do saldo remanescente do IRPJ a pagar devem ser calculados os acréscimos legais incidentes desde o vencimento original do débito até a data do efetivo pagamento do saldo.
O valor a recolher será a soma do saldo do IRPJ a recolher com a multa e juros.
Considerando que a diferença do IRPJ a recolher, será paga no dia 26.10.04, seu valor original é de R$ 818,95 e está vencida desde 30.07.04 (vencimento original) teremos:
Saldo remanescente do IRPJ R$ 818,95
Multa de mora (20% x R$ 818,95) R$ 163,79
Juros de mora (3,54% x R$ 818,95) R$ 28,99
Valor total de diferença a recolher R$ 1.011,73
Observamos que no DARF deve constar o valor original no campo "7", o valor da multa no campo "8", o valor dos juros no campo "9" e a soma no campo "10".

Fonte: Fisconet

Maria Medeiros

Maria Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 11:23

Bom dia

Estou consultando o extrato de contribuições previdenciárias de uma empresa e surgiu no extrato esta mensagem: GPS sofreu imputação proporcional por recolhimento em atraso sem acréscimos legais devidos ou a menor (com base no art. 163 do CTN e Parecer n.1936/2005).

Observei que foi calculado com o valor um pouco abaixo do devido. Neste caso, como vou pagar esta diferença? Esta diferença de valor pode impedir uma CND? Ou a empresa pode ser excluída do simples por causa desta diferença?

Desde já agradeço

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