Regina Celia de Souza
Boa tarde
Pela legislação do IPI é caracterizado como industrialização.
É caracterizado como sendo industrialização, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI, a operação de montagem que consista na reunião de produtos, peças ou partes (fornecidos pelo próprio executor) e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (NCM).
Ao examinar a questão, diversos órgãos se pronunciaram de modo favorável à incidência desse imposto na operação de montagem, como podemos verificar nas decisões abaixo reproduzidas:
Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF/02.413)
Processo nº 11020/000.591/88-81
Sessão de 05/07/1993 – DOU de 20/02/1997)
IPI – Industrialização (montagem). Fabricação de produtos da Posição 84.15.07.00 (TIPI anterior). No local da obra de edificação, com emprego de serviços na montagem do sistema de produção de frio central, caracteriza-se como industrialização submetida à legislação do IPI (art. 3º, inciso III, RIPI/82 – atual artigo 4º, III, RIPI/2002). O fato gerador nessas condições ocorre no início da utilização do produto. – Acordo por maioria de votos.
Decisão nº 31, de 31/01/2000
Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal
DOU de 15/03/2000
Fato gerador – Momento da Ocorrência – Ementa: Na operação de montagem de máquinas e equipamentos fora do estabelecimento do industrializador, no próprio local onde serão utilizados esses bens, o fato gerador do IPI ocorre quando a industrialização estiver concluída, considerando-se tal conclusão: 1 – na data da entrega do produto final objeto da montagem adquirente; 2 - ou na data em que se iniciar a utilização do bem, caso anterior à operação da entrega. No que concerne à ocorrência do fato gerador do IPI, entendem se ainda que a entrega estará efetivada, independente de qualquer outra condição pactuada entre industrializador e adquirente, uma vez integradas todas as peças, partes e componentes do bem objeto da montagem, conferindo-lhe, consequentemente, condições de operações e utilização.
Acórdão nº 62.528, do 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda
Recurso nº 74.079 – Sessão de 22/05/1984
Ementa: IPI – Industrialização – Montagem – Está sujeita à incidência do tributo a operação consistente na reunião de parte e peças que resultam em produto novo, no caso, esquadrias. Tal operação não se confunde com a simples colocação do produto acabado nos vãos a que são destinados. Recurso não provido.
Acórdão nº 201-77329 – Processo nº 11040.000164/96-39
Recurso nº 116993 – Primeira Câmara – Sessão de 04/11/2003
Ementa: IPI. Montagem. Industrialização Caracterizada. A reunião de peças e componentes que resulta em um microcomputador por caracterizar uma montagem significa industrialização para fins de tributação pelo IPI. IPI. Créditos. Os créditos alegados até a impugnação devem ser considerados pela autoridade fiscal. Recurso provido em parte. Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Resultado: Provimento parcial por unanimidade.
Base Legal: Artigo 4º, III do RIPI/2010.
(Integra
Heloisa Motoki