
Rafael Carvalho Melo
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscalrespostas 3
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Rafael Carvalho Melo
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalEduardo Affonso Rodri
Prata DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeIV.3 - Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido é apurada a partir da receita bruta decorrente da atividade da pessoa jurídica optante e do resultado das demais receitas e dos ganhos de capital.
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (consignação, por exemplo).
Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário, a exemplo do IPI.
O ICMS devido pela pessoa jurídica, na qualidade de contribuinte, não deve ser excluído da receita bruta. Entretanto o ICMS cobrado do adquirente, a título de substituição tributária, não integra a receita bruta. Ou seja, o ICMS de obrigação própria da empresa, destacado na nota Fiscal não pode ser deduzido.
Também devem ser excluídos da receita bruta, os descontos incondicionais concedidos, e as vendas canceladas.
Nas vendas a prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta como complemento do preço de venda.
Não integram a receita bruta os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação. Entretanto as empresas concessionárias ou permissionárias que receberem o repasse dos fundos de compensação criados ou aprovados pelo poder público concedente ou permissório deverão incluir os valores na receita bruta.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Rafael
Se estivermos falando de empresa optante pelo Lucro Presumido, sim!
Sobre as comissões e corretagens incidirão o PIS, a COFINS, o IRPJ, a CSLL e (em alguns municípios) o ISS
Alíquotas:
IRPJ - (32% x 15%) ou 4,80%
CSLL - (32% x 9%) ou 2,88%
PIS - 0,65%
COFINS - 3,00%
Adicional do IRPJ - 10% sobre a parcela de lucros que exceder a R$ 20.000,00 multiplicados pelo numero de meses no período
ISS - de 2% a 5% dependendo da lei municipal
Nota
Este empresa não pode optar pelo Simples Nacional, pois a intermediação de negócios é atividade proibitiva a opçao.
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Rafael Carvalho Melo
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalOk. Muito obrigado a todos.
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