Laís
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativorespostas 2
acessos 828
Laís
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar AdministrativoSalvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)A venda de livros está com alíquota zero de pis e cofins mesmo que seja feito por empresas.
Veja a consulta da Receita Federal
Processo de Consulta nº 113/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO. São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das entidades de que trata o artigo 13 da MP Nº 2.158-35, de 2001 desde que atendidos os requisitos legais para sua fruição. A expressão "receitas relativas às atividades próprias" alcança apenas as receitas típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e manutenção, bem como à execução de seus objetivos estatutários. A venda de livros, ainda que de orientação religiosa, caracteriza-se como atividade de natureza empresarial, de caráter contraprestacional, o que afasta a possibilidade de a receita dela advinda ser beneficiada com a isenção da Cofins prevista no inciso X do artigo 14 da MP Nº 2.158-35, de 2001. A partir de 22/12/2004, data da publicação da Lei Nº 11.033, de 2004, foi reduzida a zero por cento a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta de venda de livros no mercado interno, sendo condição para a sua aplicação que a obra vendida se adeque perfeitamente, seja em razão de suas características físicas, seja quanto à sua finalidade, à condição de livro, conforme definida no artigo 2º da Lei Nº 10.753, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 97, inciso VI, e 111, inciso II; MP Nº 2.158-31, de 2001, arts. 13 e 14; IN SRF Nº 247, de 2002, arts. 9º e 47; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI; Lei Nº 10.753, de 2003, art. 2º.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA - Chefe
(Data da Decisão: 19.10.2010 19.11.2010) - 913567
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade