
Claudio Evaristo Furlaneto
Bronze DIVISÃO 4 , Analista TributosPrezados,estou com duvia em relacao a retenco do IR para Serico de Teleconferencia, alguem pode me ajudar!
Muito obrigado.
Claudio
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Claudio Evaristo Furlaneto
Bronze DIVISÃO 4 , Analista TributosPrezados,estou com duvia em relacao a retenco do IR para Serico de Teleconferencia, alguem pode me ajudar!
Muito obrigado.
Claudio
Ronaldo Valério Trapp
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) AdministrativoBom dia, Claudio Evaristo Furlaneto.
Analisando seu questionamento, os Serviços de Teleconferência se equivalem a ENSINO E TREINAMENTO, considerados como rendimentos de serviços recebidos por pessoa jurídica.
E assim sendo, a teleconferência se enquadra no RIR/1999 art. 647 §1º, item 18 - Ensino e treinamento, sujeitam-se a retenção de IRRF de 1,5%.
Agora, se esta prestação de serviços foi efetuada por pessoa física, neste caso deve-se aplicar a Tabela Progressiva da PF vigente na data do seu pagamento.
Abraços.
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