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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de bolo

Jailson Nascimento

Jailson Nascimento

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 08:58

Bom dia a todos do fórum,

Estou com a seguinte dúvida a respeito da interpretação da lei 10.925/2004, que é a seguinte:

No art. 1°, diz que ficam reduzidos a alíquota zero a contribuição de PIS e Cofins, porém, no inciso XIV, diz que farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;

Pergunta:

O bolo pode ser beneficiado dessa isenção? uma vez que foi fabricado por farinha de trigo.

Atenciosamente,

Jailson Nascimento

Jailson Nascimento
Contador

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 19:28

Boa noite Jailson!

No meu entendimento acredito que o bolo não possa ser beneficiado pela isenção do PIS e da COFINS. Pois conforme citado por você o Art. 1º da 10.925/2004:

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

Portanto entendo que receita desta empresa é decorrente da fabricação de bolos e não da venda de trigo, onde este item deva ser tratado como um insumo.

Para elucidar melhor a definição de receita bruta a Receita Federal emitiu o Parecer Normativo nº 03/2012

Att.
Thiago G Ribeiro

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CARLOS M N MARQUES

Carlos M N Marques

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 20:18

com certeza o bolo não é beneficiario dessa legislação; ele nao é farinha e sim um produto derivado desta, juntamente com outros ingredientes e que sofreu industrialização.

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