Bom dia Luis,
Para melhor entendimento (sem que saiamos desta página) do que dispõe o Inciso III do Artigo 38º e do Artigo 45º da IN SRF 390/2004 vamos transcrevê-los aqui:
Dos Ajustes do Lucro Líquido
Art. 38. Na determinação do resultado ajustado, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ:
(...)
III - o valor de qualquer provisão, exceto as previstas no art. 45;
(...)
Das Provisões
Art. 45. Na determinação do resultado ajustado somente serão dedutíveis as provisões:
I - técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;
II - para o pagamento de férias de empregados;
III - para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados;
IV - para perdas de estoques, de que trata o art. 8º da Lei 10.753, de 31 de outubro de 2003.
Quando o legislador (no inciso III e no caput do Artigo 38) menciona que será adicionado ao lucro líquido do período o valor de qualquer provisão exceto as elencadas do Artigo 45º, refere-se às provisões criadas com base em Princípios diferentes do de Competência, como o Princípio da Prudência que ganha ênfase quando, para definição da liquidez, devem ser feitas estimativas que envolvem incerteza de grau variável.
No conceito editado pela Receita Federal em resposta a Pergunta 413, Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.
Nesta premissa cria-se então "Provisão para Débitos de Liquidação Duvidosa", "Provisão para Contingências Fiscais e Trabalhistas", "Provisão para Perdas Prováveis em Investimentos", "Provisão para Redução de Ativos ao Valor de Mercado", etc.
Todas estas provisões podem ser contabilizadas e devem servir para ajustar valores que envolvem incertezas, no entanto são indedutíveis e devem ser adicionadas ao lucro contábil para apuração do lucro real, posto que apenas as elencadas no Artigo 45º do dispositivo acima, sejam permitidas e consideradas dedutíveis.
Em resposta a Pergunta 417 acerca da dedutibilidade de provisões e necessidade de criá-las, a Receita Federal assim se manifestou:
Além daquelas expressamente previstas na legislação do imposto de renda (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, I, e Lei no 9.430, de 1996, art. 14), a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais. Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica deverá efetuar no Lalur parte A, a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para a apuração do lucro real. No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Pelo até então exposto, fica fácil deduzir que as provisões referidas são as decorrentes de constituições com vistas a atender as necessidades da empresa ou a seus interesses sociais, e não o simples registro da obrigação em obediência ao Regime de Competência.
Assim, a apropriação (ou reconhecimento) da obrigação em contrapartida de custos ou despesas, tais como energia elétrica, alugueis e honorários contábeis, etc. não configura constituição de provisões indedutíveis e sim ajustes com vistas a atender o Princípio contábil de Competência.
Se persistirem dúvidas, entre em contato.
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