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CSLL NO LUCRO REAL.

LUIS CARLOS DUTRA

Luis Carlos Dutra

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 15 dezembro 2007 | 14:17

De acordo com a IN 390 de janeiro de 2004, o artigo 38, do inciso III, o valor de qualer provisão, exceto as presvistas no artigo 45. Qual é o alcante das provisões que devemos adicionar a base da csll.
Por exemplo?

Trabalhamos para uma empresa que apuramos o imposto no lucro real. No lucro real devemos apropriar ou contabilizar as despesas e custos por competência, dentre está regra. Salientamos alguns exemplos de despesas e custos!!!!!

Conta telefônica, material de escritório, impressos, material de expediente, energia eletrica, condominio, aluguel entre outros., contabilizamos por competência na data que foi efetivamente emetido a nota fical, geralmente estas notas são provisanadas, para pagamento no mes seguinte, por que, as datas refe-se ao mês anterior.... Estas mesmas, são provisanadas para pgamento no mês seguinte.

De acordo com artigo 38, deve ser adicionada a csll, para calculo do imposto?


Sendo assim, todas despesas no lucros real deverão ser adiconadas na base da csll, por que, na maioria das vezes as notas refere-se ao mês anterior, e de acordo com principio de competência deverão ser provisionadas para pagamento.

Agradecemos a sua atenção em nos orientar....

Por gentiliza seja o mas claro possivel nesta nossa duvida.

Caso possamos entrar em contato via fone, agradeceriamos.

ABRAÇOS, LUIS

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Domingo | 16 dezembro 2007 | 10:24

Bom dia Luis,

Para melhor entendimento (sem que saiamos desta página) do que dispõe o Inciso III do Artigo 38º e do Artigo 45º da IN SRF 390/2004 vamos transcrevê-los aqui:

Dos Ajustes do Lucro Líquido
Art. 38. Na determinação do resultado ajustado, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ:

(...)

III - o valor de qualquer provisão, exceto as previstas no art. 45;

(...)

Das Provisões
Art. 45. Na determinação do resultado ajustado somente serão dedutíveis as provisões:

I - técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;

II - para o pagamento de férias de empregados;

III - para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados;

IV - para perdas de estoques, de que trata o art. 8º da Lei 10.753, de 31 de outubro de 2003.


Quando o legislador (no inciso III e no caput do Artigo 38) menciona que será adicionado ao lucro líquido do período o valor de qualquer provisão exceto as elencadas do Artigo 45º, refere-se às provisões criadas com base em Princípios diferentes do de Competência, como o Princípio da Prudência que ganha ênfase quando, para definição da liquidez, devem ser feitas estimativas que envolvem incerteza de grau variável.

No conceito editado pela Receita Federal em resposta a Pergunta 413, Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.

Nesta premissa cria-se então "Provisão para Débitos de Liquidação Duvidosa", "Provisão para Contingências Fiscais e Trabalhistas", "Provisão para Perdas Prováveis em Investimentos", "Provisão para Redução de Ativos ao Valor de Mercado", etc.

Todas estas provisões podem ser contabilizadas e devem servir para ajustar valores que envolvem incertezas, no entanto são indedutíveis e devem ser adicionadas ao lucro contábil para apuração do lucro real, posto que apenas as elencadas no Artigo 45º do dispositivo acima, sejam permitidas e consideradas dedutíveis.

Em resposta a Pergunta 417 acerca da dedutibilidade de provisões e necessidade de criá-las, a Receita Federal assim se manifestou:

Além daquelas expressamente previstas na legislação do imposto de renda (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, I, e Lei no 9.430, de 1996, art. 14), a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais. Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica deverá efetuar no Lalur parte A, a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para a apuração do lucro real. No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

Pelo até então exposto, fica fácil deduzir que as provisões referidas são as decorrentes de constituições com vistas a atender as necessidades da empresa ou a seus interesses sociais, e não o simples registro da obrigação em obediência ao Regime de Competência.

Assim, a apropriação (ou reconhecimento) da obrigação em contrapartida de custos ou despesas, tais como energia elétrica, alugueis e honorários contábeis, etc. não configura constituição de provisões indedutíveis e sim ajustes com vistas a atender o Princípio contábil de Competência.

Se persistirem dúvidas, entre em contato.

...

LUIS CARLOS DUTRA

Luis Carlos Dutra

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2007 | 13:04

Prezado companheiro Saulo Heusi,
Em sua citação, por sinal esclarecedora em todos os tópicos sitados. Agradecemos pelo tempo dedicado para construir a resposta.



Desejamos para o Saulo e Família,
Bom natal e prospero ana novo.


Que o ano prospero, sejá de alegria.


Abraços, luis.......

Elias Nunes

Elias Nunes

Prata DIVISÃO 1 , Gerente
há 14 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 10:04

Saulo, bom dia.

As despesas citadas na explicação acima, tais como energia elétrica, aluguéis e honorários contábeis, pelo que entendi, são dedutíveis para apuração do Lucro Real, certo? Pois bem, existe uma lei que trata de despesas específicas, como estas e outras, ou o contador deverá saber reconhecer em sua empresa, com base no que diz a legislação, quais as despesas que serão dedutíveis? Sei que, no geral, as despesas operacionais, que são aquelas diretamente ligadas à atividade da empresa, são dedutíveis. Corre-se o risco de o contador tratar como dedutível alguma despesa que seja indedutível?

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 11:47

Bom dia Elias,

Existem regras gerais que tratam do assunto e permitem-nos perceber quais e quando determinadas despesas são tratadas como indedutíveis.

Se você promover pesquisa no Banco de dados do Fórum acerca de Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=despesas+dedut%EDveis&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2F" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Despesas Dedutíveis e Indedutíveis facilmente encontrará inúmeros comentários acerca do assunto que facilitarão de sobremaneira e referida percepção.

Se ainda assim persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

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