Gustavo Henrique Santos Oliveira
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Gustavo Henrique Santos Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Gustavo,
Ver a seguir o que dispõe o Parágrafo 2º do Artigo 3º da IN SEF nº 672/2006:
Da Anuência
Art. 3 o Quando a retificação se referir à alteração do campo "CPF/CNPJ", envolvendo dois contribuintes, o Redarf deverá ser firmado:
I - pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência, no quadro "6" do formulário, do titular do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples,
II - pelo titular do número de inscrição no CPF ou CNPJ, originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples, com anuência, no quadro "6" do formulário, do pretendente beneficiário da retificação.
§ 1 o A anuência de que trata este artigo deverá ser expressa pelas pessoas físicas referidas no art. 2 o , observadas as mesmas disposições relativas ao solicitante.
§ 2 o A anuência poderá ser dispensada quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SRF.
Assim sendo, caso tenha como comprovar as alegações citadas por Você, a Receita Federal poderá acatar o REDARF.
Gustavo Henrique Santos Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia Mario,
Acredito que com a apresentação da NF original que gerou o imposto retido e o Darf original referente a NF não teria problemas em reconhecer o erro correto?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioGustavo,
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