Aluguel ou arrendamentos.
base IRPJ 32% - alíquota 15% mais 10
base CSSL 32% - alíquota 9%
Processo de Consulta nº 8/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
A receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido, é representada pelo valor total contratado e faturado, independentemente de haver ou não destaque de cada parcela nos documentos de cobrança - notas fiscais, recibos, faturas, etc.. O fato da locadora efetuar o destaque, em documentos de cobrança, de parcelas de IPTU e de seguros, não altera o tratamento fiscal-tributário correto aplicável, mesmo que fique determinado nos contratos de locação que é obrigação dos locatários o pagamento destas despesas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 111; Lei nº 5.474/1968, art. 20, § 2º; RIR/1999, arts. 279, 280, 518 e 519; IN SRF nº 93/1997, arts. 3º e 36 e ADN COSIT nº 10/1993.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe
Processo de Consulta nº 6/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: A pessoa jurídica que exerça exclusivamente a atividade de locação de imóveis próprios, para determinação da base de cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido, deve aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento). Caso a receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento).
Dispositivos Legais: RIR/1999 arts. 518 e 519; IN SRF nº 93/1997, arts. 3º e 36 e ADN Cosit nº 10/1993.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe