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ME/EPP posso colocar valor maior ao gerar o DAS?

DIARLI BATISTA GOMES

Diarli Batista Gomes

Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 16:51

Boa tarde a todos,
Considerando que na resulução 94/2011 do simples nacional(http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2011/CGSN/Resol94.htm) Subseção III - Dos Efeitos da Exclusão de Ofício - Art. 76 – IV : h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

Tenho um cliente que tira pouco faturamento, eu posso na hora de gerar o DAS colocar um faturamento maior, considerando, por exemplo, ele tira R$10.000,00 de faturamento e paga no mês R$20.000,00 de boletos de compras e R$ 10.000,00 de despesas totalizando R$30.000,00; eu posso ao gerar o DAS presumir que o faturamento dele é os R$30.000,00?

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 09:26

Bom dia, Diarli Batista Gomes.

Considerando a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94 de 29/11/2011 - DOU de 1º.12.2011, temos que observar o que normatiza o o art. 16:

"A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )"

Portanto, não pode ser oferecida uma receita inexistente que pode caracterizar "lavagem de dinheiro" para o fisco.

Veja que, o dispositivo citado do art. 76 trata, citado em sua explanação, dos efeitos da exclusão de ofício da ME/EPP do SIMPLES NACIONAL.

Portanto, o faturamento não pode ser presumido, deve ser sim, ser efetiva venda para não caracterizar um ilícito.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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