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PIS.COFINS - Retenção.Processamento dados

Marcylio de Alencar Ferreira Lima

Marcylio de Alencar Ferreira Lima

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 13:59

Prezados, boa tarde !

Estou com uma dúvida, acredito que os amigos poderão me ajudar.

Tenho um prestador de serviços, que executa o serviço de processamento de dados (CNAE-63.11-9-00).

Para estes serviços, eu devo efetuar a retenção das contribuições na nota ?

Atenciosamente,

MFL

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 17:27

Boa tarde Marcylio

Enquanto a programação é serviço caracterizadamente de profissão regulamentada e sofre a incidência do IRRF e da CSRF, o simples processamento de dados não consta dos artigos 647 e seguintes do Decreto 3000/1999 portanto não se trata de serviços característicos de profissão regulamentada e não sofre tais retenções

Nota

Tenho um prestador de serviços, que executa o serviço de processamento de dados (CNAE-63.11-9-00)Para estes serviços, eu devo efetuar a retenção das contribuições na nota ?

Se seu cliente é o prestador dos serviços - e se fosse o caso - você teria apenas que anotar na Nota Fiscal e não "efetuar a retenção" quem deveria efetuá-a seria o tomador de tais serviços

...

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 17:34

Saulo e Marcilio, pela solução de consulta abaixo , este tipo de serviço sofre retenção

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 445 de 22 de Dezembro de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção do Imposto de Renda de que trata o art. 647, do art. do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99): a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática. Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção do imposto incidente sobre a operação de prestação de tais serviços. Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção do referido imposto, por não configurarem “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

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