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Atendimento pré-hospitalar

Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 07:03

Serviços Hospitalares

O enquadramento no conceito de serviços hospitalares, para aplicação do percentual reduzido de 8%, sempre foi objeto de discussão, tendo a Receita Federal se pronunciado e alterado seu posicionamento diversas vezes.

Para por fim à polêmica, foi publicada a Lei nº 11.727/2008, que alterou a Lei nº 9.249/1995, estabelecendo que o percentual reduzido aplica-se, além dos serviços hospitalares, em relação aos serviços de:

a) auxílio diagnóstico e terapia;

b) patologia clínica;

c) imagenologia;

d) anatomia patológica e citopatologia;

e) medicina nuclear;

f) análises e patologias clínicas.

A Lei nº 9.249 também passou a prever que é necessário ao prestador preencher os seguintes requisitos para aplicar o percentual de 8%:

a) estar organizado sob a forma de sociedade empresária;

b) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Com efeito, além de ter que atender as normas da ANVISA, os serviços devem ser prestados por sociedade empresária, cujo estabelecimento possua estrutura física condizente com atividade econômica organizada para a produção de serviços.

Assim, não será contemplado pelo percentual reduzido, ainda que formalmente realizado por uma sociedade, o serviço prestado exclusivamente pelos próprios sócios ou referente, unicamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. É o que prevê o Código Civil, em seu artigo 966, ao conceituar o que é atividade empresarial.



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