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Credito de IPI - Prescrição

Marcos Fabiano Ferreira

Marcos Fabiano Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Consultor(a) Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 13:50

Amigos, tenho um caso aqui interessante e preciso da ajuda de vocês para solucioná-lo.

Uma empresa tem acumulado crédito de IPI durante vários anos sem dar destinação a este, assim mês após mês o valor vem aumentando.

Agora que cheguei na empresa vou dar uma destinação a ele e então veio a dúvida:

Os créditos com mais de 5 anos (contados a partir de seu lançamento na DIPJ) estão prescritos? Ou seja, como estamos em 2013, os créditos acumulados em 31/12/2007 que foram lançados na DIPJ de 30/06/2008, por tanto há mais de 5 anos, não podem mais ser utilizados e por isso terão que ser estornados?

Ou a interpretação correta seria que como venho mantendo esse saldo atualizado mês após mês (até hoje inclusive) e reiterando seu lançamento nas respectivas DIPJs este saldo não prescreve e por isso posso utilizá-lo?

Aguardo a ajuda dos excelentíssimos colegas e agradeço antecipadamente.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 18:10

Os créditos acumulados passam de um mês para outro sem problema de prescrição.

O que a receita não permite é utilização para ressarcimento ou compensações.

Você pode fazer os perd comps dos últimos 5 anos e o crédito anterior será utilizado para quitar eventuais débitos mensais liberando todo o crédito para uso.



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 19:10

Art. 256. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).



§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de APURAçãO do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).

§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).





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