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Prezados Senhores;
Boa tarde;
Após pesquisar vários tópicos no "fórum contábeis", na Legislação do IR 99 e na JUCESP não encontrei uma resposta concreta para o questionamento;
"Em uma empresa optante do Simples Nacional, que tem dois sócios (NÃO ADMINISTRADORES) constatei que os sócios podem em comum acordo, admitir com cláusula no Contrato Social um "ADMINISTRADOR" com pagamento mediante retirada pró-labore, até ai tudo bem...
Minha duvida é se este ADMINISTRADOR pode além da retirada pró-labore ter uma participação em (% percentual) na distribuição do lucro do exercício.
Conto mais uma vez com a atenção dos nobres e experientes colegas em me indicar se existe alguma legislação do Simples que possa dar um esclarecimento Legal.
Carlos Monteiro