Boa tarde Fernanda,
Receita bruta oriunda exclusivamente da representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios):
Somente a título de informação, se a receita bruta anual de sua empresa não ultrapassar R$ 120.000,00, poderá utilizar o percentual reduzido de presunção de 16,00%, logo, o IRPJ devido sera de 2,40% sobre a receita do trimestre, podendo do mesmo modo, deduzir o IRRF (1,50%).
Obs.: Caso utilize o percentual reduzido, deve observar o que dispõe os Parágrafos 6º e 7º do Artigo 519 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir:
§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).
§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.