x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 1.028

FERNANDA GONÇALVES mACHADO

Fernanda Gonçalves Machado

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 13:38

Boa tarde, li alguns topicos sobre o IRRF mas ainda estou com duvidas....com relaçao ao calculo em si e a DCTF;

Tenho uma empresa de representação comercial, que emitiu nfs-e no mes 09/2013, na nfs-e foi efetuado a retenção de IRRF 1,5%....pergunta:

*o valor do IRRF de 1,5% devo fazer abatimento do valor do IRPJ???

*na DCTF não vou informar esse IRRF correto, é a empresa tomadora do serviço que vai recolher esse imposto e informa-lo na DCTF correto???

Se puderem me ajudar, ficarei agradecida.
Att
Fernanda Machado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 17:49

Boa tarde Fernanda

As receitas decorrentes de Representações não sofrem a incidência da CSRF, logo pouco importa o valor da Nota fiscal (se maior ou menor do que R$ 5.000,00)

O imposto retido pela tomadora de seus serviços deve ser diminuído do devido sobre suas receitas normais. Você paga 4,80% sobre seus serviços e "desconta/diminui" os 1,5% que foram retido pela fonte pagadora

Na DCTF informe apenas o valor do IRPJ a ser pago (diferença do retido e o devido). Na DCTF nada informe em IRRF, pois você não reteve nada, apenas sofreu a retenção.

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 18:19

Boa tarde Fernanda,


Receita bruta oriunda exclusivamente da representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios):

Somente a título de informação, se a receita bruta anual de sua empresa não ultrapassar R$ 120.000,00, poderá utilizar o percentual reduzido de presunção de 16,00%, logo, o IRPJ devido sera de 2,40% sobre a receita do trimestre, podendo do mesmo modo, deduzir o IRRF (1,50%).


Obs.: Caso utilize o percentual reduzido, deve observar o que dispõe os Parágrafos 6º e 7º do Artigo 519 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir:


§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade