Boa tarde Matheus
Como grande parte dos proprietários não concordavam com o desconto diretamente do aluguel "inventei" uma cláusula no contrato que o valor do aluguel é líquido a receber e qualquer desconto ou tributo deve ser acrescido no valor líquido da locação.
Minha pergunta é se posso realmente fazer isso ou se estou "ferindo" a lei nessa minha cláusula.
Outra solução que pensei seria em calcular o Imposto a ser Retido e já acrescentar no contrato junto ao valor do aluguel, indicando somente a responsabilidade do locatário no recolhimento. ( ex: ao invés de constar no contrato R$ 3.800,00 e dizer que os tributos serão acrescidos eu emito o contrato como R$ 4.100,00 e digo que o I.R.R.F é de responsabilidade do locatário ).
A incidência do
imposto de renda sobre a locação de imóveis de pessoas físicas para jurídicas é obrigatória e o dispositivo legal que a determina foi introduzido no
Regulamento do imposto de renda ( Artigo 631º do Decreto 3000/1999) pela Lei 7713/1988, cuja integra transcrevo:
Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II). Face ao exposto (repito) as pessoas jurídicas são obrigadas a reter (e pagar) o imposto de renda retido nos moldes da Tabela Progressivas Mensal do Imposto de Renda sobre a locação de bens imóveis de pessoas físicas.
Também determina a legislação que tais pessoas jurídicas informem a retenção e o pagamento na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (
DCTF) bem como na Declaração de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (
DIRF) estando sujeitas a penalidades (multa) pelo atraso ou falta de transmissão destas declarações.
Nestes termos não restam dúvidas sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas reter e pagar o imposto sobre a locação de imóveis de pessoas físicas, concorda?. Vale dizer não há como o locador "não querer" que não seja descontado o imposto sobre o aluguel.
Calcular o imposto de renda com base na Tabela Progressiva sobre um determinado valor para que - descontado o imposto - o valor líquido seja igual ou próximo do valor pretendido pela locação, é (sim) uma ótima ideia, pois atenderia não só a ambos (locador e locatário) como também a legislação. Aliás você nem precisa mencionar que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto é do locatário, pois a lei já determina que seja.
Por oportuno cabe alertar ao locador que a alíquota do imposto de renda aplicada mensalmente aos rendimentos de locação, não será a mesma a ser aplicada quando da elaboração de sua Declaração Anual do Imposto de Renda DIRPF. Isto porque naquela declaração o rendimento informado será representado pelo total anual enquanto que nesta o valor recebido é mensal.
Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.
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